O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) publicou nesta terça-feira (1º.04) resolução sobre a prescrição e uso do receituário agronômico por engenheiros agrônomos e engenheiros florestais, conforme a Lei nº 14.785/2023.
O documento, publicado no Diário Oficial da União (DOU), visa garantir a segurança e rastreabilidade no uso de agrotóxicos, assegurando que sua aplicação ocorra dentro dos parâmetros legais e técnicos.
Entre os requisitos aprovados consta a inclusão das coordenadas geográficas da propriedade rural e a exigência de diagnóstico técnico em determinados casos.
“O diagnóstico é um processo de análise e identificação da praga (insetos, patógenos, plantas daninhas e outros), com base em sinais ou sintomas, podendo ser respaldados por resultados laboratoriais, sendo uma etapa fundamental para definir o tratamento adequado. O profissional poderá prescrever de forma preventiva, conforme o disposto no § 1º do art. 39 da Lei 14.785, de 2023, desde que fundamente tecnicamente a necessidade preventiva para o controle de pragas que exijam a aplicação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins", diz trecho do documento.
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RESOLUÇÃO Nº 1.149, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Estabelece diretrizes para a prescrição, uso e fiscalização do Receituário Agronômico no Sistema Confea/Crea.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes, para a prescrição, uso e fiscalização do Receituário Agronômico no Sistema Confea/Crea, assegurando a correta aplicação dos princípios técnicos e éticos no controle de alvos biológicos, uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, em conformidade com a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO AGRONÔMICA
Art. 2º O Receituário Agronômico será prescrito exclusivamente por engenheiros agrônomos e engenheiros florestais legalmente habilitados e registrados no CREA, sendo a prescrição vinculada ao diagnóstico técnico da necessidade de aplicação de produtos para o controle de alvos biológicos.
§ 1º O diagnóstico é um processo de análise e identificação da praga (insetos, patógenos, plantas daninhas e outros), com base em sinais ou sintomas, podendo ser respaldados por resultados laboratoriais, sendo uma etapa fundamental para definir o tratamento adequado.
§ 2º O profissional poderá prescrever de forma preventiva, conforme o disposto no § 1º do art. 39 da Lei 14.785, de 2023, desde que fundamente tecnicamente a necessidade preventiva para o controle de pragas que exijam a aplicação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins.
§ 3º A prescrição de produtos em caráter preventivo apenas será admitida mediante o uso de dados técnicos, histórico da área e demais informações pertinentes, com ênfase na prática de manejo integrado de pragas (MIP) e outras medidas biológicas ou culturais que possam reduzir o uso de agrotóxicos.
§ 4º A prescrição do Receituário Agronômico poderá ser emitida com base em necessidade fisiológica da cultura, devidamente fundamentada e justificada, e respaldada por práticas agronômicas e científicas.
Art. 3º O Receituário Agronômico deverá ser elaborado conforme o modelo eletrônico disponibilizado pelos sistemas autorizados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do usuário e endereço;
II - cultura e área ou volumes tratados;
III - local da aplicação e endereço, incluindo obrigatoriamente as coordenadas geográficas da propriedade rural onde será utilizado o agrotóxico;
IV - diagnóstico;
IV - nome comercial do produto usado;
V - quantidade empregada do produto comercial;
VI - forma de aplicação;
VII - previsão do período de prestação do serviço;
VIII - precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;
IX - identificação e assinatura do responsável técnico;
X - identificação do usuário;
XI - identificação do cadastro do aplicador; e
XII - intervalos de segurança e de reentrada, especificados conforme recomendação de rótulo e bula do produto, de forma a garantir a segurança do aplicador, trabalhador rural e consumidor final.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 4º Os profissionais responsáveis pela correta prescrição e aplicação dos produtos, devem:
I - realizar o diagnóstico ou justificativa técnica antes de emitir o Receituário, para o uso de agrotóxicos ou produtos afins, exceto nos casos em que a prescrição preventiva seja tecnicamente justificável;
II - monitorar os efeitos do produto prescrito, oferecendo suporte técnico durante o ciclo de aplicação e após a colheita, quando aplicável; e
III - garantir que todas as recomendações de segurança para a saúde humana e ambiental sejam cumpridas.
Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis por assistência técnica, defesa sanitária e vigilância sanitária deverão contar com profissionais devidamente habilitados no Sistema Confea/Crea, capacitados e em número suficiente para atender às demandas locais, especialmente nas regiões de predominância de pequenos produtores.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E PRESCRIÇÃO "ON-LINE"
Art. 5º O comércio de produtos controlados por Receituário agronômico em plataformas digitais deverá atender aos mesmos critérios exigidos para a prescrição presencial, sendo obrigatório o uso de sistemas eletrônicos seguros e certificados que permitam a rastreabilidade da prescrição.
Parágrafo único: O profissional que prescreve via plataformas digitais deve garantir a validade do diagnóstico técnico, ou da justificativa técnica, e assegurar que todas as normas de segurança e eficácia do produto sejam observadas.
Art. 6º Os sistemas eletrônicos para emissão de Receituário Agronômico deverão:
I - permitir o registro único e exclusivo de cada Receituário, gerado somente após preenchimento completo e encerramento;
II - disponibilizar o preenchimento de dados sobre a conclusão ou o cancelamento dos serviços constantes do Receituário agronômico, para controle do ciclo de vida do documento;
III - implementar autenticação segura para validação do profissional responsável; e
IV - gerar relatórios de rastreabilidade para auditorias e fiscalizações.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO "OFF-LABEL"
Art. 7º A prescrição "off-label", quando realizada, é de inteira responsabilidade do profissional que a prescreveu e deverá estar acompanhada de uma justificativa técnica detalhada e fundamentada, com base na análise de dados científicos e observações práticas sobre a eficácia do produto para o controle do alvo biológico não indicado originalmente na bula, e apenas se for verificada a consistência com a Monografia de Agrotóxicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, devidamente aprovada para a cultura registrada.
Parágrafo único. O profissional deverá registrar no Receituário Agronômico a fundamentação técnica para o uso "off-label", assumindo a responsabilidade pelo monitoramento e acompanhamento dos efeitos da aplicação.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÕES
Art. 8º Os Creas e o Confea fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, aplicando as sanções previstas no Código de Ética Profissional e nas normas vigentes em casos de:
I - prescrição sem o diagnóstico adequado;
II - uso de Receituário para fins meramente comerciais, em descumprimento dos preceitos da presente Resolução; e
III - negligência, imprudência ou imperícia na prescrição ou monitoramento das aplicações.
Parágrafo único. Com vistas à otimização dos procedimentos fiscalizatórios, o Sistema Confea/Crea poderá atuar em cooperação com outros órgãos reguladores e fiscalizadores da Lei nº 14.785, de 2023.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 344, de 27 de julho de 1990.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho