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VGN AGRO Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 09:09 - A | A

Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 09h:09 - A | A

medidas de prevenção

Ministério da Agricultura suspende criação de aves ao ar livre

A medida seria uma forma de prevenção contra influenza aviária

Lucione Nazareth/VGNAgro

O Ministério da Agricultura e Pecuária publicou nesta quinta-feira (27.03) portaria que reforça as medidas de prevenção contra a influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP – vírus H5N1). 

Conforme o documento, uma das medidas é a suspensão, em todo o território nacional, da criação de aves ao ar livre cujos piquetes não estejam protegidos por telas na parte superior. 

A pasta suspendeu também a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves, exceto com autorização do Serviço Veterinário Estadual, mediante: avaliação da situação epidemiológica do Estado; e a apresentação de um plano de biosseguridade, pelos organizadores do evento, associações e clubes de criadores, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade.

"O Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária deve definir e dar publicidade, no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária, das medidas mínimas de prevenção e controle contra a introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade para a realização de exposições e torneios com aves", diz trecho do documento.

As suspensões aplicam-se a quaisquer espécies de aves de produção, ornamentais, passeriformes, aves silvestres ou exóticas em cativeiro e demais aves criadas para outras finalidades.

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PORTARIA MAPA Nº 782, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Estabelece, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no país.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.012595/2025-82, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, em todo território nacional, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves, exceto quando o Serviço Veterinário Estadual autorizar a realização de exposições e torneios, mediante:

I - a avaliação da situação epidemiológica da Unidade Federativa; e

II - a apresentação de um plano de biosseguridade, pelos organizadores do evento, associações e clubes de criadores, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade.

Parágrafo único. O Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária deve definir e dar publicidade, no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária, das medidas mínimas de prevenção e controle contra a introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade para a realização de exposições e torneios com aves.

Art. 2º Fica suspensa, em todo o território nacional, a criação de aves ao ar livre, com acesso a piquetes sem telas na parte superior, em estabelecimentos registrados segundo a Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não implicará em prejuízos à certificação concedida aos estabelecimentos de produção orgânica pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 3º A suspensão de que tratam o art. 1º e o art. 2º aplica-se a quaisquer espécies de aves de produção, ornamentais, passeriformes, aves silvestres ou exóticas em cativeiro e demais aves criadas para outras finalidades.

Art. 4º A suspensão de que tratam o art. 1º e o art. 2º terá duração de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogada mediante avaliação da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
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