O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) acatou o recurso de apelação interposto pela Prefeitura de Rondonópolis e condenou o deputado federal Wellington Fagundes (PR) a reparar o dano ambiental, devido à construção de um muro em Área de Preservação Permanente (APP).
De acordo com o processo, o parlamentar reconstruiu um muro de alvenaria em área de APP, tendo sido multado em 2009, em R$ 50 mil pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma) de Rondonópolis, por não parar a obra de construção.
Conforme o processo, o muro foi erguido primeiramente pela Sanemat para proteger um poço artesiano construído pela companhia de saneamento. “Posteriormente, porém, apesar de o poço ter deixado de funcionar e ser abandonado pelo Poder Público ainda jorrando água, o muro de alvenaria continuou edificado na referida propriedade, a qual veio a ser adquirida pelo apelado Wellington Antonio Fagundes”, afirma a desembargadora e relatora Maria Aparecida Ribeiro.
Ainda segundo o relatório da magistrada, como o muro estava em ruína, o parlamentar passou a reconstruí-lo sob o argumento de que a área precisava de proteção, tanto pela abertura de prolongamento da Rua Ponce de Arruda, permitindo intensa movimentação de pessoas e veículos, como porque vinha ocorrendo furtos e atos de vandalismo no local.
“Em outras palavras, o fato de não ter praticado o ato causador de dano ambiental não exime o adquirente da obrigação de repará-lo, pois este acompanha o bem, visto tratar-se no caso de obrigação inerente à coisa, não havendo que se falar em direito adquirido à degradação tão-só porque a parte não foi a causadora inicial do ato lesivo ao meio ambiente”, afirma a relatora.
Em sua defesa, Fagundes refuta os argumentos da Prefeitura e pediu que fosse negada a apelação e assim inocentado das acusações de crime ambiental. Porém, os argumentos não foram aceito pelos desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que por maioria acatou recurso de apelação.
“Dou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo município de Rondonópolis e à remessa oficial, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente a ação anulatória de auto de infração ajuizada em seu desfavor por Wellington Antonio Fagundes, bem como procedente a ação demolitória cominatória que intentou em desfavor deste último, invertendo-se, em consequência, os ônus da sucumbência”, diz trecho do voto da relatora.
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