25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Sábado, 14 de Setembro de 2019, 09:22 - A | A

Sábado, 14 de Setembro de 2019, 09h:22 - A | A

Grampos ilegais

Vice-presidente do TJ/MT decidirá se operação Aprendiz e suas fases serão anuladas por escutas ilegais

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

João Emanuel

Condenado a mais 11 anos de prisão, João Emanuel pode ser beneficiado com a anulação

O recurso que busca anular todos os atos da Operação Aprendiz, bem como três de suas fases, sob alegação de que a mesma foi baseada por meio de escutas ilegais, foi remetido para análise da vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, em decisão proferida pelo relator da ação criminal, desembargador Juvenal Pereira da Silva, em 27 de agosto de 2019, ao não conhecer do pedido e se julgar incompetente para julgá-lo.

Dois alvos da operação protocolaram pedido para anular a operação. Um é o ex-secretário-geral da Câmara de Cuiabá, Aparecido Alves de Oliveira e o outro é o ex-presidente da Casa, João Emanuel, que além dos atos, pretende anular as fases da operação, o que poderá beneficiá-lo, já que a anulação dos atos abrangeria a condenação de 11 anos e 11 meses de prisão imposta a ele.

No recurso a defesa de Aparecido pede a anulação do acórdão penal em decorrência de fato novo superveniente, constitutivo de "matéria de ordem pública, repercussão constitucional e infraconstitucional, geradora de nulidade absoluta", arguível e reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício”.

De acordo com a defesa, conforme divulgado na imprensa, visando uma postura de colaboração com a justiça, no caso dos grampos ilegais, o coronel Alexandre Ferraz Lesco trouxe a lume diversos fatos novos, os quais agregam sobremodo à instrução criminal do caso presente, colocando em xeque, inclusive, a legitimidade da famigerada 'Operação Aprendiz'.

“Isso porque, a gênese do presente processo [Operação Aprendiz], a se comprovar o quanto dito pelo coronel Evandro Alexandre Ferraz Lesco, é totalmente maculada, vez que derivada de um mecanismo, em tese, criminoso de produção de provas ilegais, utilizadas em processos penais como se legais fossem” cita a defesa.

Ainda de acordo com o pedido, depoimento prestado pelo coronel Lesco, em procedimento criminal não identificado, dá conta de que interceptações telefônicas realizadas contra investigados na Operação Aprendiz [sem dizer ao certo qual ou quais, ou se o requerente seja um deles], vulneraria toda a legalidade do procedimento criminal em decorrência da utilização de um "direito penal subterrâneo".

“Em decorrência desse cenário jurídico-processual, postula-se "converter o feito em diligências, de modo a viabilizar-se à defesa do requerente, bem como dos demais processados, a análise da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, uma vez que, se de fato tiverem sido originárias da odiosa prática da 'barriga de aluguel', têm o condão de fulminar a inconvalidável nulidade o processo entelado, desde a gênese", ou, subsidiariamente, "sejam as razões aqui declinadas jungidas aos recursos especial e extraordinário já interpostos, dando-se o tema por prequestionado e, após o juízo de admissibilidade, se proceda à remessa para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, já que a matéria em questão é protegida tanto pela Constituição Federal [art. 5º, incisos X e LVI], quando pelo Código de Processo Penal [art. 157] e Lei de Interceptações Telefônicas [9.296/92, art. 10 e demais dispositivos legais]" [sic fl. 4347-TJ]” argumenta.

Já a defesa de João Emanuel Moreira Lima, informa fato novo superveniente, formulando, entretanto, pedido mais extenso, de anulação das três fases da Operação Aprendiz, pautando-se nas mesmas declarações do coronel Lesco, acerca de possível nulidade processual tirada das interceptações telefônicas no curso da Operação Aprendiz.

"No caso em tela, Excelência, segundo noticiam os mais diferenciados meios de comunicação de alcance estadual, houve total inobservância das regras constitucionais que limitam a atividade probatória estatal, o que prejudica não só a higidez do processo como também, a estética constitucional que deve apresentar o instrumento sancionatório mais agressivo do Estado - a persecução penal. Conforme amplamente divulgado na imprensa, visando uma postura de colaboração com a Justiça, na intitulada Grampolândia Pantaneira, o coronel Evandro Alexandre Ferraz Lesco, trouxe a diversos fatos novos, os quais agregam sobremodo à instrução criminal do caso presente, pondo em xeque, inclusive, a legitimidade das três fases da famigerada operação que o ora requerente responde: operação Aprendiz” destaca a defesa do ex-presidente da Câmara.

No entanto, o desembargador Juvenal entendeu que a esfera recursal ordinária ocorreu após o julgamento e desprovimento, na sessão do dia 19 de junho de 2019, dos segundos embargos de declaração registrados (defesa de Aparecido A. Oliveira).

“Eventualmente, ocorrerá a prorrogação de competência, nos casos previstos em lei. Cita-se, como exemplo, a hipótese de prevenção (art. 80, § 1º, do RITJMT). Entrementes, não há previsão legal de prorrogação de jurisdição para apreciação de pedido anômalo de reabertura da instrução criminal após o julgamento da apelação, que é verdadeiramente o que se pretende ultima ratio” enfatiza.

Ainda, o desembargador diz que paralelamente, quando interpostos recursos excepcionais, a competência para a realização do juízo de admissibilidade recursal é transferida aos órgãos jurisdicionais superiores, que, na Corte Estadual, é transitoriamente delegado à vice-presidência.

Segundo ele, ainda existem recursos excepcionais pendentes de admissibilidade e que, embora vinculada aos Tribunais Superiores, compete à vice-presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ou aos próprios Tribunais Superiores, a análise de incidentes surgidos no intercurso da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos, já que padece de sua competência ou a Câmara Criminal Isolada, o julgamento dos pedidos anômalos de anulação do acórdão julgado e de reabertura da instrução criminal.

Para o desembargador, é necessário que a questão da alegada nulidade das interceptações telefônicas se apresentasse evidenciada acima de qualquer suspeita, não se contentando com a simples suposição, tal qual a ora alegada pelos réus condenados, que está a exigir ampla dilação probatória, providência inalcançável pela via estreita do habeas corpus.

“Logo, ao que consta, incide o óbice de análise decorrente do exaurimento da jurisdição estadual em razão do esgotamento da via recursal ordinária, e portanto, cabe anotar,

“Ante o exposto, com adminículo no art. 51, XV, do RITJMT e considerando que as petições foram endereçadas a este Relator, não conheço do pedido de anulação aviado pelas defesas de Aparecido Alves de Oliveira e João Emanuel Moreira Lima, ambos qualificados, em razão da flagrante atipicidade e manifesto descabimento da pretensão defensiva, registrando, ainda, a evidente incompetência deste órgão jurisdicional fracionário para a análise do pedido subsidiário de incorporação dos fundamentos, que deverá ser formulado à vice-presidência do e. Tribunal de Justiça, ou diretamente perante os Tribunais Superiores, a depender da conveniência e provocação da parte que alega as referidas nulidades” diz decisão.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760