Apontado como o responsável pelo derrame de centenas de santinhos, às vésperas e/ou no dia das eleições de 2016, nas ruas próximas a dois locais de votação, o vereador de Cuiabá, Elizeu Francisco do Nascimento (PSDC) foi multado pela Justiça Eleitoral em R$ 10 mil.
A condenação é do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ao detectar que o parlamentar cometeu prática de propaganda eleitoral irregular durante sua campanha nas eleições municipais de 2016, com o derrame de santinhos.
A denúncia contra Elizeu partiu do Ministério Público Eleitoral (MPE), em representação interposta no Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá. No entanto, o juiz da 1ª Zona Eleitoral entendeu que não estava configurada a prática irregular e julgou improcedente a Representação.
Contudo, o MPE recorreu junto ao TRE e a Corte Eleitoral deferiu o recurso interposto.
Vale destacar, que em sua defesa, Elizeu não assumiu a responsabilidade pelo ato ilícito e disse que não derramou santinhos nas ruas, bem como não autorizou ninguém a fazê-lo. Todos esses argumentos foram rebatidos pelo relator do recurso e juiz membro, Ulisses Rabaneda dos Santos, que votou pelo deferimento do recurso interposto pelo MPE.
"Ainda que houvessem esses questionamentos, fato é que no material despejado consta a tiragem de cada modelo e o CNPJ, restando claro, pois, que os santinhos de fato pertenciam à campanha do recorrido. Isto basta para fixar a responsabilidade. Registro que é de responsabilidade do candidato o fim dado ao material de campanha por seus cabos eleitorais, sendo absurdo dizer que o mesmo desconhecia que no dia do pleito os santinhos seriam derramados na porta dos locais de votação. Registro, por oportuno, que beira o absurdo supor que terceiros, sabe-se lá com que objetivos, teriam acesso a considerável quantidade de material gráfico do recorrido e se dariam ao trabalho de sujar a cidade, exatamente próximo aos locais de votação, com santinhos do candidato Elizeu Francisco do Nascimento".
Para o relator, o derrame de santinhos possui uma gravidade maior, pois, diferente de outras formas de propaganda irregular, é realizada em local de concentração intensa de eleitores. "Exatamente por esta razão tenho defendido que o patamar para fixação da multa, nestes casos, deve ser o valor de R$ 5 mil por local de votação. No caso dos autos, tendo a irregularidade sido constatada em dois locais de votação, a multa deve atingir R$ 10 mil", finalizou. Com informações TRE/MT.
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