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Política Sexta-feira, 02 de Novembro de 2018, 09:30 - A | A

Sexta-feira, 02 de Novembro de 2018, 09h:30 - A | A

Por maioria

TJ/MT nega recurso e prefeito de Rondonópolis terá que ressarcir erário por autopromoção

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

zé do pátio

 

Por maioria, em sessão da última terça (30.10), a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou recurso ao prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), José Carlos Junqueira de Araújo, popular Zé Carlos do Pátio (Solidariedade), e manteve decisão que o condenou a ressarcir o erário municipal, a ser quantificada em liquidação de sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de cinco anos e, pagamento de multa civil no valor equivalente a uma vez o valor do dano.

Pátio foi denunciado pelo Ministério Público do Estado por meio de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, por utilizar propaganda que deveria ser institucional, veiculadas em órgãos públicos, para promoção pessoal.

Segundo consta dos autos, o Ministério Público acusa a gestão de Pátio, de 2009/2012, de ter firmado contrato no valor de R$ 86.807,90, com agência de publicidade, para veiculação de mídia indoor no interior dos prédios públicos. Porém, conforme o MPE, as peças publicitárias continham várias imagens do prefeito, enaltecendo suas qualidades e conferindo roupagem personalísticas.

Em suas razões recursais, o prefeito requereu, preliminarmente, o conhecimento e provimento do Agravo Retido, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, devendo a sentença ser anulada, pois pretende demonstrar que não participou da criação ou da escolha das peças publicitárias que foram divulgadas e a produção de prova hábil para confirmar tal fato seria através da oitiva dos profissionais que participaram da criação das mídias e dos servidores da Prefeitura responsáveis pela escolha das imagens para divulgação.

O requerimento de prova pericial tem relação com a afirmação feita em sua contestação de que aparece em apenas 0,4% das mídias criadas pela empresa responsável pela peça publicitária.

Ele ainda alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar na lide, pois tinha total desconhecimento dos fatos narrados na peça exordial, até o momento da abertura do inquérito civil pelo Ministério Público.

Aduz, ainda, em preliminar, a carência da ação em relação ao feito, posto que, os atos de improbidade em tese praticados, redundam em crimes de responsabilidade, em virtude da violação do princípio da impessoalidade, podendo perfeitamente ser absorvida pela infração política na espécie.

No mérito, argumenta que as provas produzidas no inquérito civil, dentre elas o CD que contêm gravados 146 arquivos de peças publicitárias e aproximadamente duas mil imagens que compõem o acervo das peças publicitárias e, dentro dessa gama de material, o apelante afirma que encontrou supostas irregularidades em apenas 14 delas, bem como somente oito imagens das duas mil são apontadas como irregulares, o que significa dizer que tão somente 0,4% das imagens criadas são apontadas como irregulares pelo MPE.

Ressalta que não houve solicitação ou autorização para que constassem nas imagens fotos ou seu nome, portanto, não houve má-fé, pois ausente qualquer intenção de se promover, tratando-se de mera irregularidade que escapou do seu conhecimento.

Ao final, afirma que inexiste a prática de ato de improbidade, motivo pelo qual requer o acolhimento da preliminar constante no recurso de agravo retido, anulando-se a sentença ou, alternativamente, que seja provido o recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo que não auferiu vantagem patrimonial, julgando improcedente a ação.

No entanto, a Segunda Câmara não se convenceu dos argumentos do prefeito e manteve a condenação.

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