A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), desembargadora Marilsen Andrade Addario, acolheu pedido do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Sérgio Ricardo, para que seja reanalisado o pedido de admissibilidade do Recurso Extraordinário que requer o envio ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos que trata de sua recondução ao cargo. A decisão foi proferida na última sexta-feira (14.12).
Sérgio Ricardo foi afastado da função de conselheiro sob a suspeita de ter comprado sua vaga, cujo pagamento, conforme o Ministério Público do Estado (MPE/MT) – autor da denúncia -, foi efetuado com importância proveniente de atos tipificados como crime de corrupção.
O conselheiro afastado tentava reformar a decisão da Segunda Câmara do Direito Público e Coletivo do TJ/MT, que em 31 de outubro de 2017, negou o seu retorno, sob fundamento que transborda indícios gravíssimos e concordantes decorrentes de elementos probatórios consistentes na denúncia de compra de vaga na Corte de Contas.
Na ocasião, os membros da Segunda Câmara destacaram que o não afastamento imediato de Sérgio Ricardo do cargo, nas circunstâncias, importaria em dano irreparável à credibilidade do TCE/MT.
Ricardo ingressou com Recurso Extraordinário argumentando que o acórdão recorrido não analisou os seguintes pontos: nulidade da decisão de 1º grau porque proferida em detrimento de competência funcional (absoluta); ofensa à regra de competência funcional por prevenção em segundo grau; impossibilidade de determinação de afastamento cautelar do Recorrente tendo em vista prévio indeferimento do mesmo pedido pela e. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT em ação conexa; gravidade do fato, a relevância ou posição estratégica do cargo não constituem fundamentos suficientes para o respectivo afastamento cautelar.
Apesar das alegações, a desembargadora Marilsen Andrade, em decisão proferida em maio deste ano, negou o Recurso do Sérgio Ricardo e o manteve afastado do cargo.
Porém, ele ingressou com Agravo Interno apontando que no seu Recurso Extraordinário demonstrou que o acórdão promovia ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porque foi fundamentado em elementos (decisões e pareceres) estranhos aos autos e a respeito dos quais não lhe havia sido oportunizada manifestação prévia, sendo desnecessária a análise de qualquer dispositivo infraconstitucional para a sua constatação.
“Assim, reitera todos os argumentos do recurso extraordinário, e requer a reconsideração da decisão de ..., para que o recurso seja encaminhado ao STF, ou o provimento do agravo, com a concessão do efeito suspensivo anteriormente indeferido. Sem contrarrazões ...” diz trecho extraído do Agravo.
Ao analisar o Agravo, a desembargadora apontou que realmente ocorreu erro ao não ser respeitado os “princípios da legalidade, do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa”. Diante disso, acolheu o pedido de Sérgio Ricardo e determinou que seja reanalisado o pedido de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
“Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15, dou provimento ao agravo para exercer o juízo de retratação e determino a conclusão do Recurso Extraordinário sob o ID ... a complementação do juízo de admissibilidade”, diz trecho extraído da decisão.
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