O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Alberto Ferreira de Souza, negou na manhã desta sexta-feira (25.09), o pedido de habeas corpus do ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi.
Com a decisão, o ex-secretário irá continuar preso no Centro de Custódia de Cuiabá. Ele foi preso no último dia 15 por meio da operação “Sodoma” realizada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco).
Cursi é suspeito de participar de um suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no governo do Estado, ocorrido entre 2011 a 2014, por meio da concessão de incentivos fiscais, por meio do Prodeic (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso).
Importante lembrar que o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e o ex-secretário de Estado Pedro Nadaf, que são acusados pelo mesmo crime e que se encontram presos, também não conseguiram a liberdade junto ao desembargador.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Tem-se em apreço habeas corpus, com instância por tutela de urgência, impetrado pelos advogados Hélio Nishiyama e Marcondes Rai Novack em favor de Marcel Souza de Cursi, submetido, em tese, a constrangimento ilegal creditado à autoridade judiciária da Sétima Vara Criminal da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente, no curso das investigações acerca de suposta organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro.
A ilustrar o decantado constrangimento ilegal, aduzem os impetrantes, inicialmente, que inexiste qualquer indício de que o paciente tenha, conscientemente, concorrido para as supostas fraudes no PRODEIC, máxime porque não se produziram elementos probantes suficientes de que este tenha se beneficiado ou participado do esquema investigado.
Ajuntam, outrossim, que inexiste contemporaneidade entre a data do fato e a decretação da prisão cautelar, porquanto o “[...] paciente não mais integra o Staff do Governo do Estado há 09 (nove) meses, bem como não possui qualquer relação com o atual Secretário da SEDEC, além e que todos os mandados de busca e apreensão e oitivas policiais foram concluídas pela Delegacia Fazendária” [fl. 13-TJ – sic].
Salientam, ademais, que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a fundamentação exarada na decisão combatida se afigura inidônea, vez que a autoridade averbada de coatora não demonstrou, com base em elementos/fatos concretos, os indícios suficientes de autoria, bem como em que medida a liberdade de locomoção do paciente coloca em risco a ordem pública e a conveniência da instrução processual, dado que “[...] em nenhum momento tentou coagir ou intimidar o delator JOÃO ROSA, muito menos tentou interferir nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada na Assembleia Legislativa de Mato Grosso” [fl. 20-TJ].
Discorrendo acerca da excepcionalidade da prisão cautelar, sustentam que o coato nunca teve seu nome envolvido em escândalos políticos, desautorizando, pois, a “[...] decretação da prisão por ‘atacado’, como se todos possuíssem a mesma participação e predicativos pessoais” [fl. 21-TJ], menoscabando o preceito constitucional desenhado no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, aduzindo, alfim, a suficiência das medidas alternativas ao claustro, em razão das extensas diligências policiais já realizadas [fl. 20-TJ], bem como à luz da isonomia, já que foram fixadas medidas cautelares diversas a outros investigados, sem perder de vista os bons predicados ostentados pelo coato, que é réu primário, possui residência fixa nesta capital e é “[...] servidor público de carreira, sem qualquer vínculo político/partidário, cujos trabalhos técnicos prestados ao Estado de Mato Grosso são percebidos nas dezenas de homenagens que recebera de diversas Instituições ao longo dos anos” [fl. 21-TJ].
Reclamam, pois, a concessão liminar da ordem, para revogar ou suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do coato, autorizando-o a responder ao processo em liberdade, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor, aplicando, se for caso, cautelares alternativas, medidas que anelam ver roboradas ao cabo da peleja. Juntaram documentos.
Nada obstante o titânico empenho votado à causa pelos indefessos advogados, temos que restaram invisos, nesta quadra destinada a cognição sumária e perfunctória, os pressupostos de mister à concessão da tutela de urgência reclamada, i. e., o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, do cotejo analítico entre a decisão anatematizada e os documentos que formam o material cognitivo, foi-nos dado deparar com caixilho fático já apreciado por este juízo, revelador, frise-se, de mais um possível episódio de extrema gravidade, como tantos outros que, de resto, nos tempos que correm, tem gerado perplexidades em diferentes e incontáveis âmbitos da Federação, seja pela proximidade comportamental dos envolvidos, seja pelas funestas consequências das condutas criminosas perpetradas, geradoras do desequilíbrio social, do malogro econômico e do descaso no trato das políticas públicas, obliterando, a mais não poder, a dignidade de uma legião de brasileiros.
Tempos, a nosso aviso, a revelar quadra existencial de subida angústia mercê de condutas quejandas, porquanto estas refletem, em última análise, a pulverização do espírito republicano, pautado, sobretudo, pela virtude. Ora, em horizontes sombrios como os hodiernos, a virtude civil do desejo de coexistir com dignidade resta, de todo em todo, comprometida, dado que a ninguém é dado viver sem peias e espírito elevado numa comunidade política com acentuado deficit moral, numa palavra, corrompida.
E não há, frise-se, como o Judiciário se dissociar desta realidade ou desconsiderar os reflexos dela derivadas quando do julgamento de causas que trazem em seu âmago fatos notórios ou não, mas que robustecem – inevitavelmente – o lamentável histórico de episódios já conhecidos de toda a sociedade brasileira.
Particularmente em Mato Grosso [fato público e notório!], em momento recente, nos deparamos com a Operação Ararath, deflagrada em novembro de 2013, cujo objetivo outro não foi senão desarticular uma organização criminosa dedicada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional por intermédio de instituições financeiras clandestinas, responsáveis por empréstimos de altas somas, especialmente a agentes políticos, que utilizavam os recursos para diversos fins, inclusive financiamento de campanhas políticas e corrupção de outros servidores públicos, com a suposta participação, segundo amplamente divulgado [fato público e notório!], do então Governador do Estado, SILVAL BARBOSA.
A sociedade mato-grossense, em outra oportunidade, viu-se às voltas com o caso conhecido como “Escândalos dos Maquinários”, em que se apuraram as responsabilidades pelo superfaturamento de R$ 44 milhões na aquisição de máquinas pelo Estado, no programa “MT 100% equipado”, contando como envolvidos também agentes políticos notoriamente conhecidos [fato público e notório!].
Deve-se registrar, outrossim, o desencadeamento das operações Imperador e Ventríloquo, que buscaram investigar um esquema de desvio de verbas públicas no valor de R$ 60 milhões de reais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por meio da aquisição de materiais gráficos que nunca teriam sido entregues, resultando na prisão do ex-deputado estadual José Riva, revogada, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, ainda uma vez, teve lugar nesta unidade federada, a “Operação Arqueiro”, em cuja segunda fase, nominada “Ouro de Tolo”, resultou na prisão –revogada pelo STJ – da ex-primeira-dama do Estado e ex-secretária de Assistência Social de Mato Grosso, Roseli Barbosa, mulher do ex-governador Silval Barbosa, em São Paulo, pelo Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Recai-lhe suspeita de liderar um esquema que teria desviado R$ 8 milhões dos cofres públicos, entre 2011 e 2014, período em que ficou à frente da pasta sobredita [SETAS]. De conformidade com a denúncia do Gaeco, eram-lhe destinados 40% do dinheiro desviado através de instituições sem fins lucrativos ‘de fachada’. [http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2015/08/mulher-de-ex-governador-de-mt-e-presa-suspeita-fraudar-r-8-milhoes.html (Acesso em: 25.09.2015)].
Contudo, a inarredável imbricação entre este tecido social pungente e a atividade do Judiciário não rende ensanchas necessariamente a posturas sensacionalistas [discursos de impunidade ou uso de futurologia], pois é dado ao juiz, como qualquer outro cidadão, tomar conhecimento da realidade, incumbindo-lhe, entrementes, agir com maiúscula cautela, obviando qualquer sorte de balbúrdia, capaz de comprometer a causa e vulnerar princípios democráticos.
Saliente-se que a atividade interpretativa inerente à atividade do magistrado não pode se deslocar completamente da cultura da sociedade em que ele vive, mas deve ser submetida a uma filtragem, a partir do exercício de uma racionalidade crítica, que tome como premissa a ideia de que todas as pessoas devem ser tratadas como livres e iguais.
N’outros dizeres, “quando um problema jurídico qualquer nos é apresentado, o nosso inescapável ponto de partida para equacioná-lo não é o texto da norma jurídica, como costumava proclamar a doutrina mais tradicional, mas a visão que já temos da questão, que é inevitavelmente impregnada pelos valores da cultura em que nos inserimos. É a partir das nossas pré-compreensões que ingressamos no ‘círculo hermenêutico’, em busca da melhor resposta para a controvérsia jurídica” [Sarmento, Daniel. Interpretação constitucional, pré-compreensão e capacidades institucionais do intérprete. In: Por um constitucionalismo inclusivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 220, g.n.].
Portanto, no ato de interpretar, o juiz participa necessariamente da própria construção do objeto interpretado, partindo de suas crenças, mas também de um universo linguístico não criado por ele, já que aquele antecede e define os horizontes atuais da interpretação.
É dizer, estamos, em estrita vassalagem ao dever de fundamentação constante da Lex Mater – condição de legitimidade da atuação do judiciário, por óbvio –, demonstrando, a mancheias, o background teórico e fático que suporta as indisputáveis pré-compreensões desta atuação, mitigando, por isso mesmo, eventuais pré-conceitos (i)legítimos não barrados, transvestidos de dogmática imparcial.
Sob essas premissas, e empós um esguio e desvelado compulsar da prova pré-constituída, estamos que, deveras, subsistem elementos probatórios independentes [fumus comissi delicti] que estão a desnudar, sob estima perfunctória, a potencial ingerência do paciente na organização criminosa dada à estampa no material cognitivo, ainda que não haja, por ora, substrato vigoroso acerca de tudo quanto delatado pelo Sr. João Batista Rosa, ao que se têm, peça fundamental na atual fase das investigações.
De notar-se que as investigações realizadas no bojo do Inquérito Policial nº 070/2015 revelam a existência de suposta organização criminosa estabelecida no seio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e voltada à finalidade precípua de praticar crimes contra a Administração Pública, notadamente, a exigência/recebimento de recursos de empresários para a concessão de benefícios fiscais de diversas naturezas, em prejuízo do interesse público, além de lavagem de dinheiro, para a ocultação da origem e natureza dos valores recebidos.
Consoante se extrai dos documentos que instruem o inquérito, a organização criminosa, em tese, seria composta, no vértice da escala hierárquica, por SILVAL BARBOSA, ex-governador do Estado de Mato Grosso, seguido pelo paciente MARCEL CURSI, ex-secretário de Fazenda, e PEDRO NADAF, ex-secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e ex-chefe da Casa Civil, sendo a base do grupo formada por pessoas em que depositavam fidúcia, tais como Francisco Andrade Lima Filho, Procurador do Estado aposentado que, à época, encontrava-se à disposição da Casa Civil, e Silvio Cezar Corrêa Araújo, Chefe de Gabinete do então Governador, ambos de extrema confiança de SILVAL BARBOSA, além de Karla Cecília de Oliveira Cintra, assessora de PEDRO NADAF.
In casu, a investigação tem por eixo a concessão de benefício fiscal às empresas TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA., CASA DA ENGRENAGEM DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e DCP MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., representadas pelo sócio-diretor João Batista Rosa, mediante a inclusão no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, atualmente denominada Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
O empresário diretor das referidas empresas, em colaboração com as autoridades incumbidas da investigação, revelou que teria sido envolvido no esquema para o pagamento de “propinas” aos integrantes da organização criminosa, que o incluíram no PRODEIC, mas, depois, exigiram o pagamento de valores, sob a ameaça velada de ser excluído do citado programa de incentivos fiscais.
De acordo com o delator, a fruição dos créditos de ICMS gerados pelas operações de vendas de mercadorias, que até então era feita regularmente, começou a encontrar entraves burocráticos em meados de 2006, quando o investigado MARCEL CURSI já ocupava o cargo de Secretário-Adjunto da Receita Pública, provocando o acúmulo do crédito em quase 05 (cinco) anos, somando a quantia aproximada de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Buscando solução para o problema, e tendo em vista que em sua campanha eleitoral SILVAL BARBOSA prometeu incentivar o setor do comércio, João Batista Rosa procurou o Chefe do Poder Executivo, tendo recebido dele a indicação de que procurasse MARCEL CURSI. Assim, seguindo a orientação dada pelo então Governador, o empresário reuniu-se com MARCEL CURSI e PEDRO NADAF, recebendo daquele a indicação de que a solução seria o empresário renunciar ao crédito de ICMS acumulado e, em contrapartida, seria feita sua inclusão no programa de incentivo fiscal [PRODEIC]. De fato, suas empresas passaram a gozar do benefício a partir de 01/09/2011, mas, consoante o empresário, somente tomou conhecimento da “teia” em que havia sido envolvido quando, decorrido alguns dias, foi procurado por PEDRO NADAF, exigindo o pagamento de R$ 2 milhões, pois existiam dívidas de campanha a serem saldadas.
Urge registrar, por oportuno, que consta da Audiência Judicial de Delação que João Batista Rosa teria sido procurado por PEDRO NADAF com os seguintes dizeres:
“[...] ‘João, o grupo político tem uma dívida muito alta de campanha eleitoral e que precisa da sua contribuição de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)’.
Que após o Sr. João dizer que não tinha o dinheiro, Pedro Nadaf lhe teria afirmado:
‘Mas se o governo te ajuda você tem que nos ajudar’.
Afirma o Sr. João Batista Rosa que teve a percepção de que se não efetuasse o pagamento, os seus benefícios não seriam concedidos, tendo pago para Pedro Nadaf o valor aproximado de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), dos quais cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) foram pagos por cheques emitidos pelas empresas do Sr. João Batista Rosa, e o restante foi pago para a empresa pertencente a Pedro Jamil Nadaf, NBC ASSESSORIA E CONSULTORIA” [CD-R de fl. 66, g.n.].
Frise-se, ainda de acordo com as investigações, que a inclusão das empresas no PRODEIC não foi realizada de forma regular, já que constatados nos processos administrativos diversos indicativos de fraude, como documentos pós-datados e ausência de documentos essenciais, o que rendia ensejo a constantes exigências de “propinas”, sob a ameaça de que houvesse a exclusão do programa, de modo que, tendo já renunciado ao crédito fiscal, o empresário, segundo alega, viu-se compelido a realizar os pagamentos exigidos.
Extrai-se da decisão combatida que as irregularidades dos processos administrativos para inclusão das referidas empresas no PRODEIC consistem, dentre outras, na não submissão do pedido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial de Mato Grosso – CEDEM e na ausência de laudo de vistoria aprovado pelo referido Conselho.
Assere a magistrada singular que,
“[...] referentemente a isso, a autoridade policial frisa que a vistoria não foi realizada, o que é ratificado nas declarações de JOÃO BATISTA ROSA.
Todavia, foi publicado no DOE/MT de 29/12/2014 o Decreto Estadual n.º 2.691/2014, subscrito pelo então Governador SILVAL DA CUNHA BARBOSA, Secretário Chefe da Casa Civil PEDRO JAMIL NADAF e Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, ALAN FÁBIO PRADO ZANATA, onde se lê que ‘ficam vistoriadas no PRODEIC’ algumas empresas, dentre elas, TRACTOR PARTS, DCP MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. E CASA DA ENGRENAGEM.
Veja:
[...]
Assim, a organização criminosa teria mantido o empresário sob seu comando, de modo a obrigá-lo a honrar os pagamentos mensais de propina, sob pena de perder o benefício do PRODEIC” [fls. 32/34-TJ, g.n.].
Acentue-se, por imperativo, que, de acordo com a Audiência Judicial de Delação, “[...] João Batista Rosa afirma ainda que todos os pagamentos efetuados em cheques eram entregues em mãos para Pedro Nadaf, sendo que no ano de 2013 questionou Pedro Nadaf sobre a situação, pois estava fazendo os pagamentos sem nenhuma garantia, oportunidade em que Pedro Nadaf disse para o Sr. João continuar a fazer os pagamentos através de sua empresa, NBC ASSESSORIA, que consta como sócio o Sr. Pedro Jamil Nadaf e seu filho Pedro Jamil Nadaf Filho” [CD-R de fl. 66].
Tem-se que uma parte dos cheques emitidos pelas empresas de João Batista Rosa foi apresentada em uma factoring do Grupo FMC, cujo proprietário, Frederico Muller Coutinho, mediante acordo de delação premiada, confirmou ter recebido o valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em cheques das empresas pertencentes a João Batista Rosa, levados ao local por Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, vulgo “Chico Lima”, e que estaria representando interesse de SILVAL BARBOSA.
Entrementes, os pagamentos “[...] não eram feitos diretamente aos membros do tal grupo político: JOÃO BATISTA emitia cheques em valores menores, que eram pulverizados em valores menores, que eram pulverizados para várias pessoas físicas e jurídicas, ao menos 56 pessoas, [...] pessoas ligadas a SILVAL BARBOSA, PEDRO JAMIL NADAF e seu grupo político” [fl. 35-TJ - sic], sem perder de vista que “[...] a empresa de PEDRO NADAF, NBC ASSESSORIA, por meio de KARLA CECILIA DE OLIVEIRA CINTRA (funcionária da FECOMERCIO), emitia notas fiscais para ‘esquentar’ os pagamentos de propina. Em outras palavras, a empresa era usada para lavagem de dinheiro e, para tanto, chegou a simular um contrato de prestação de serviços entre a TRACTOR PARTS e NBC ASSESSORIA. [...] Essa investigada [KARLA] chegou a figurar como sócio da empresa NBC ASSESSORIA [...] e, segundo informações do colaborador, é o ‘braço direito’ de PEDRO JAMIL NADAF” [fl. 44-TJ].
Releve-se, por imperioso, que as empresas de João Batista Rosa foram incluídas nos programas de incentivos fiscais sem a observância dos requisitos legais, como, por exemplo, a vistoria a ser realizada pelo CEDEM, em ordem a reclamar posterior exigência de propinas ao empresário para a manutenção do benefício, de modo que o Decreto Estadual nº 2.691, de 29 de Dezembro de 2014, ao dispor que “ficam vistoriadas no PRODEIC as seguintes empresas”, veio a lume ao que parece, com o fito de coonestar a trama criminosa, com vistas a garantir a manutenção das empresas no programa de incentivos fiscais e, por consequência, as extorsões à classe empresária, como de fato ocorreu, com a exigência de valores a João Batista Rosa ainda nos meses de maio e julho do corrente ano, a demonstrar o êxito da organização criminosa em obviar solução de continuidade na prática delitiva.
Demais disso, o colaborador narra que foi procurado por “[...] PEDRO NADAF no mês de meio de 2015, sendo que este lhe pediu que pagasse outra parcela de propina, com o fim de auxiliá-lo no pagamento de advogados que atuariam em favor das empresas e do próprio PEDRO junto à CPI e ao procedimento administrativo. Nessa ocasião, JOÃO BATISTA teria pago mais um cheque de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ocorre que no mês de julho foi novamente procurado por PEDRO NADAF, que lhe pediu dinheiro, dizendo que era para MARCEL DE CURSI, pois segundo NADAF ele estava passando por dificuldades vez que sua conta bancária estaria bloqueada. Nesta ocasião, pagou mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais). [...] após a citação das empresas do colaborador na CPI, tanto PEDRO NADAF como MARCEL DE CURSI passaram a assediá-lo, no intuito de agendar reuniões, inclusive via Whatsapp” [fls. 45/46-TJ – sic, g.n.].
De ver-se, pois, que, mesmo com o afastamento do paciente do Staff do Governo do Estado há 09 [nove] meses, o esquema criminoso estaria ainda em pleno funcionamento, visto que, consoante relato de João Batista Rosa, teria PEDRO NADAF solicitado o pagamento de novas quantias de dinheiro, nos meses de maio e julho do corrente ano, para o pagamento de advogados que atuariam em favor de si de suas empresas junto à CPI, bem como para MARCEL CURSI, que estaria enfrentando problemas financeiros, vez que sua conta bancária estaria bloqueada, o que desvela que o paciente possivelmente locupletou-se diante do estratagema criminoso.
O juízo a quo esclarece, às inteiras, esta contemporaneidade da atuação dos envolvidos, verbis:
“[...] Não é demais repisar que as investigações trouxeram à tona que a organização criminosa está em plena atuação, mesmo após o [...] afastamento da maioria de seus membros do comando do Poder Executivo.
Tanto isto é verdade que recentemente o empresário JOÃO BATISTA ROSA foi compelido a efetuar mais dois pagamentos, por exigência do grupo criminoso, no total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Os pagamentos foram realizados ao longo dos meses de maio e julho de 2015. Em maio/2015 houve o pagamento do valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto que no mês de julho/2015 foi entregue o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil), por intermédio de cheques, que por exigência da organização criminosa deveriam ser pulverizados em valores menores e datas de compensação distintas a saber: R$ 3.210,00 para 10/07/2015, R$ 3.660,00 para 14/07/2015, R$ 4.380,00 para 15/07/2015 e R$ 3.750,00 para 16/07/2015 [fls. 52-53-TJ, g.n.].
Quadra acentuar que estas investidas, empós a realização da colaboração premiada, “[...] tiveram o intuito de intimidar o delator, de deixa-lo com medo, bem como evitar que o mesmo acabasse falando a verdade, delatando a fraude [...] tentando garantir a impunidade dos crimes praticados” [fl. 46-TJ], ocasionando “[...] problemas de saúde e psicológicos, e que existe um temor não só com a integridade física sua como de seus familiares” [fls. 52/53-TJ - sic].
Segundo a magistrada singular, o delator foi insistentemente procurado pelo coato, “[...] tendo inclusive MARCEL DE CURSI aventado agendar uma reunião, envolvendo um Deputado e posteriormente enviado um link [...] para intimidá-lo” [fl. 47-TJ], bem como, n’um encontro realizado na FECOMERCIO, solicitou para o colaborador “[...] procurar o Deputado Estadual Emanoel Pinheiro para que o nome de sua empresa não fosse citado no relatório e, na reunião, PEDRO NADAF disse que MARCEL DE CURSI ficaria responsável por fazer sua defesa administrativa para responder ao atual presidente da CEDEM; que na reunião, MARCEL pediu para que o declarante, assim que recebesse a notificação do CEDEM, encaminhasse tal documento a ele para fazer a defesa [...] das empresas que pagaram propina, não sem antes, claro, cobrar mais uma parcela de propina ao empresário extorquido” [fls. 47/53-TJ – sic, g.n.].
É dizer, os vestígios a traduzirem o suposto cometimento dos crimes revelam que o paciente, utilizando-se de sua expertise tributária – conforme delineado pelo delator, frise-se! –, encabeçou a materialização intelectual desta empreitada delitiva. A uma, porque, em meados de 2006, quando ocupava o cargo de Secretário-Adjunto da Receita Pública, teria obstado as compensações do ICMS, por meio de entraves burocráticos, provocando o paulatino acúmulo de créditos.
A duas, pois, ao que se vislumbra, em conluio com a alta cúpula do Governo do Estado, cooptou o empresariado, por meio de negociatas, ofertando inclusões no programa de incentivo fiscal [PRODEIC] em contrapartida às renúncias – irretratáveis, por óbvio – dos exorbitantes créditos acumulados.
A três, dado que, em tese, orquestrou propositais vícios formais incrustados no procedimento que originou o Decreto que legalizou este espúrio “modus operandi” do grupo criminoso, erigindo verdadeira moeda de troca para futuras extorsões [pagamento de dívidas de campanha], regadas de ameaças veladas [envio de links intimidadores, via Whatsapp, ao delator], visto que, nas palavras de PEDRO NADAF, “[...] se o governo te ajuda, você tem que nos ajudar” [fl. 66-TJ].
Nessa tessitura, malgrado o princípio constitucional da presunção de inocência [art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal], constata-se, sem maiores esforços, a presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios de autoria dos crimes.
Quadra assentar, por curial, que estamos a tratar de um juízo prévio sobre a autoria e a materialidade delitiva, diante dos indícios já alcançados pelo corpo policial e pelo Ministério Público. Não se trata, pois, em absoluto, de uma decisão definitiva, porém, os elementos de prova até então colhidos, ao tempo em que inviabilizam um juízo de certeza sobre o mérito da causa, são bastantes para um juízo delibatório sobre os pressupostos da prisão cautelar ora em análise.
Há, de fato, uma pletora de elementos probantes [indícios!] hábeis a descortinar possivelmente um quadro de corrupção sistêmica, consistente em concessões de benefícios fiscais em troca de propinas, modus operandi que, a sabendas, resulta na sangria dos cofres públicos.
Nessa contextura, não é despiciendo asseverar que, em casos que tais, reacende-se, não raro, o estado de incompreensão a respeito de o que é indício e qual o seu valor, especialmente quando utilizado para configurar o fumus commissi delicti, hábil a lastrear a decretação de prisões preventivas.
A temática tem ostentado matizes mais acesos no tocante à elucidação de crimes complexos e de difícil prova, como de lavagem de dinheiro, de corrupção e aqueloutros praticados por organizações criminosas. A lavagem de capitais, v.g., é efetivada para ocultar e dissimular crimes, tendo como características centrais – nos tempos hodiernos – a complexidade, profissionalização e a internacionalização, o que revela um delito extremamente difícil de ser descoberto.
Por sua vez, a corrupção é praticada sempre em quatro paredes, sem testemunhas, subsistindo entre o corruptor e o corrompido um pacto de silêncio, não só por temerem a punição, mas também porque não querem perder os benefícios já obtidos, sem perder de vista que o ato corrupto se apresenta com as vestes de ato legítimo, invocando-se, não raro, justificativas aparentemente bem ajustadas e coerentes – conforme os fatos e o direito –, mas que trazem em seu bojo indicativos de práticas delitógenas. Tais fatores revelam a extrema complexidade das investigações vocacionadas ao desmantelamento destas urdiduras delitivas, tal como a que foi exposta na decisão verberada.
Neste cenário, faz-se irrespondível uma nova postura em relação à matéria probatória subjacente a casos quejandos, que demanda, acentue-se, para além do aperfeiçoamento de técnicas especiais de investigação, o efetivo reconhecimento da prova indiciária como substrato hábil ao desencadeamento dos aparatos investigativos, à decretações de prisões cautelares e, eventualmente, à deflagração das ações penais respectivas.
Ora, se os indícios – enquanto elementos de prova – pressupõem, para os fins a que se destinam, um juízo de probabilidade e um juízo de possibilidade [Lopes Jr., Aury. Prisões cautelares. 4º ed. Rev. Atual. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 89 e ss], eles se submetem necessariamente a uma chave hermenêutica, utilizada pelas partes e pelo juiz, porquanto não são propriamente fatos, senão crenças [aspecto doxástico] ou proposições sobre fatos [aspecto proposicional], a partir do que se afere no plano empírico [Dallagnol, Deltan Martinazzo. A visão moderna da prova indício. In: Salgado, Daniel de Resende; Queiroz, Ronaldo Pinheiro (orgs.). A prova no enfrentamento à macrocriminalidade. Salvador: Juspodvm, 2015, p. 104].
Anote-se, por relevante, que nos sombrios dias que correm, em que a vilania anda a querer os trajes da virtude, parece-nos, e os julgados recentes estão a substanciar a nota, que a prova indiciária vem de prestar-se de supedâneo a condenações e, pois, a fortiori a prisões cautelares. A nosso aviso, dada a indigência moral a medrar em solo pátrio nos tempos modernos, a prova indiciária se afigura como sendo, em determinados casos, a melhor de todas que possam existir. Os indícios são testemunhas mudas, testemunhas que se não deixam subornar, não cedem a pedidos, nem temem ameaças! Enfim...!
Não por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal já assentou que “em determinadas circunstâncias, pela própria natureza do crime, a prova indireta é a única disponível e a sua desconsideração, prima facie, além de contrária ao Direito positivo e à prática moderna, implicaria deixar sem resposta graves atentados criminais à ordem jurídica e à sociedade” [STF, Plenário, AP 470, 2012, voto da ministra Rosa Weber].
N’outro vértice, no pertinente ao periculum libertatis, como bem destacado na decisão que decretou o claustro cautelar, o delator João Batista Rosa estaria recebendo ameaças dos investigados, verbis:
“Há séria e grave ameaça à instrução processual e à descoberta da verdade, que merece pronta e especial atenção do Poder Judiciário.
Há nos autos fortes indícios de que a organização criminosa está articulando de várias formas para tentar impedir que as fraudes sejam descobertas, tanto por meio de investidas contra o colaborador, visando intimidá-lo, quanto por articulações ‘políticas’ que segundo consta são promovidas pelo representado SILVAL, no sentido de blindar a organização e ocultar seus crimes.
Cito alguns indicativos do perigo concreto à instrução processual e, por consequência, à aplicação da Lei penal:
As mensagens juntadas aos autos, acrescidas das oitivas do colaborador JOÃO BATISTA ROSA comprovam as constantes investidas de alguns dos representados com o fim único e exclusivo de que os crimes por eles praticados não venham à tona.
Com efeito, as mensagens estão materializadas nos autos por meio de prints de conversas por whatssapp e indicam que o grupo político liderado por SILVAL DA CUNHA BARBOSA está cercando, intimidando e sufocando o empresário colaborador JOÃO BATISTA.
Esse colaborador, por sua vez, declarou-se temeroso pela sua segurança e de seus familiares, inclusive porque, além das mensagens materializadas nos autos, foi abordado por terceiras pessoas, que lhes transmitiram vários ‘recados’ dos membros do bando criminoso.
Uma dessas pessoas chegou a ir à casa do colaborador para lhe avisar que seu telefone estaria ‘grampeado’.
Em outro contexto, a organização criminosa fez questão de cientificar o colaborador que já sabia que o mesmo estaria entabulando uma delação premiada, na clara intenção de demonstrar seu poder de obter informações sigilosas e intimidar o empresário.
Há também notícias de que o empresário foi insistentemente abordado, até por terceiros, na tentativa da organização de forçá-lo a reunir-se com eles. O colaborador relata que já foi abordado inclusive na rua, pelo investigado PEDRO NADAF.
Além disso, há evidências de que a organização criminosa chegou ao cúmulo de elaborar as defesas das empresas que pagaram propina, não sem antes, claro, de cobrar mais uma parcela de propina ao empresário extorquido.
Ademais, o próprio SILVAL DA CUNHA BARBOSA estaria articulando politicamente, no sentido de evitar que as investigações, no caso, da CPI, não tenham o êxito necessário.
[...]
Assim, resta claro que o forte poder político e a facilidade de acesso que ambos ainda detêm na administração pública estadual tem possibilitado que a organização continue perseguindo seus objetivos, que atualmente visam obstar que os crimes sejam descobertos.
Os autos revelam claramente que a organização criminosa está em plena atividade, procurando obstar as investigações administrativas da CPI, que resultariam na descoberta das ações criminosas executadas.
Para tanto, procura a todo custo cooptar o empresário JOÃO BATISTA ROSA, para não revele todo o ocorrido, seja oferecendo ajuda nas eventuais defesas administrativas, ou ‘plantando’ documentos e criando situações nos órgãos públicos cuja influência ainda se mantém, no caso da antiga SICME (ex.: objeto do Mandado de Segurança ID 944169 – 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital).
[...]
Daí a necessidade da decretação da custódia preventiva como único meio capaz de tutelar a livre produção de provas e impedir que os agentes criminosos destruam ou manipulem provas e ameacem testemunhas, ou seja, de que comprometam a instrução criminal e a busca da verdade real” [fls. 52/53-TJ - sic].
Ora, no que diz com o paciente, cumpre acentuar, fazendo coro com a magistrada singular, que ele “[...] atuou também ativamente, eis que foi quem primeiramente entabulou negociações para que as empresas de JOÃO BATISTA recebessem o benefício PRODEIC, bem como agiu no sentido de providenciar a ‘defesa’ necessária a garantir que o esquema não fosse descoberto. Mais que isso, MARCEL foi um dos mentores intelectuais de todo o esquema criminoso, já que possuía vasta experiência na área tributária, porquanto é servidor de carreira na SEFAZ. Na época dos fatos, ocupava o cargo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e, posteriormente, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. Portanto, tinha conhecimentos técnicos e, ainda, poder para, utilizando de suas atribuições junto a SEFAZ/MT, criar obstáculos ao exercício da atividade empresarial. Foi desse modo que obrigou o empresário a procurar a organização e conseguiu enredá-lo na teia criminosa” [fl. 50-TJ – sic, g.n.].
Registre-se, por imperativo, que a suposta ingerência do paciente na organização criminosa deu-se, em última análise, nos acordos existentes na SEFAZ/MT; na expertise tributária utilizada para criar obstáculos aos procedimentos administrativos; nas instruções, ao empresário, quanto à defesa na CPI em curso na Assembleia Legislativa [que mais não vem de fazer senão apurar irregularidades na concessão de benefícios fiscais pela suposta organização criminosa instituída na gestão de Silval Barbosa],bem como no potencial recebimento de propina, conforme o seguinte diálogo, verbis:
“[...] MARCEL: mais eu, eu vim falar contigo pelo seguinte, eu estudei aquele processo, o VALÉRIO me deu o CD, estudei via notificação e eu vim alinhar com você, porque é o seguinte, qual a orientação que eu dei para ele: ali eles não te acusaram ainda, eles armaram armadilha pra você, para você falar, então eu recomendei a ele simplesmente entrar com o pedido de prorrogação. [...] Ele não te acusa de nada, ele disse que no relatório da CGE tem uma irregularidade, o que você pensa a respeito, eu falei ara o VALÉRIO o seguinte, VALÉRIO, você, através do requerimento falando assim, eu preciso de 15 dias que a resolução que eles publicaram permite 15 mais 15. [...] pra eu pegar o processo, aí você pega o processo e não faz nada, no final dos 15 dias, você fala assim, eu não entendi, vocês tem que explicar pra mim onde é que eu infringi a legislação e deixar eles te notificarem dizendo, você infringiu alínea tal do artigo tal, porque da forma que ele está ali, você vai produzir prova contra você, se falar alguma coisa, então a minha orientação é o seguinte, você junta a documentação.
JOÃO: [...] algumas coisas nós não tínhamos MARCEL porque nunca foi pedido, por isso até eu queria te explicar, nunca foi pedido nada, para nós, nada, daquela vez que nós estivemos lá, em que você sugeriu um PRODEIC você lembra como foi, uma ideia excelente porque o PRODEIC é legal, naquela época era na 7958, era indústria e comércio, né! Aí você sugeriu o PRODEIC, eu ia abrir mão do crédito tudo certinho. Bom... aí eles nunca me pediram um nada, nada, nada.
MARCEL: [...] é assim que a gente precisa alinhar a conversa, você tem que ficar em uma posição mais tranquila, eu estou vendo você cheio de direito aí, o problema está do lado do estado, não fez isso é um problema interno, lá! Você não tem nada a ver com isso, então a gente tem que seguir na linha, o seguinte, eu fiz os investimentos, aquilo que está no protocolo de intenções eu cumpri, agora, fiscalizar-me.
JOÃO: Aí eles têm que fiscalizar....
MARCEL: Sou eu, pô!
[...]
MARCEL: Vai ganhar, então você não tenha dúvida, de que você vá passar pelo mesmo percurso, questão é, eu entrego tudo para eles, eu faço já, eu preparo o caminho da defesa, então alguns passos, por exemplo você protelar.
MARCEL: [...] porque lá na frente nós vamos ter que usar essa notificação e essa falta de clareza na notificação como argumento que o cara está cerceando o direito de defesa e está dificultando o contraditório.
MARCEL: [...] então vamos fazer uma reunião, não sei se você quer ir ou você quer que eu falo com ele, deixa eu ver como está a minha agenda nessa segunda, eu vou direto falar com ele lá, só avisa ele, vou ver como está aqui na segunda.
JOÃO: Tá, é o seguinte, das últimas vezes que eu me encontrei com o PEDRO, entende, eu falei PEDRO o MARCEL vai fazer a defesa mesmo [...] que precisa de um dinheiro pra ajudar [...] eu falei, tudo bem, quanto que é?
MARCEL: Ele me entregou cinco mil, acho que foi isso, é isso que você deu para ele?
JOÃO: eu dei quinze mil para ele.
MARCEL: Ele me entregou cinco mil.
MARCEL: [...] bom, não se preocupe com o dinheiro, dinheiro a gente se entende [...] agora, evidentemente tem assim, tem um acordo lá no meu trabalho depois a gente conversa sobre isso, nesse momento preciso te tirar do sufoco, e eu tive lá no VALÉRIO [...]”. [fls. 166/177-TJ – sic, g.n.].
Temos, pois, por próprio e legítimo o fundamento a suster a decisão combatida, vez que calcado em pressupostos descritos no art. 312 do CPP [conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública], bem como porque em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, justificadores da medida excepcional.
No pertinente ao fator “garantia da ordem pública”, presente também no “decisum” fustigado, estamos que o fundamento gizado encontra lastro no material cognitivo, conforme publicado pela magistrada de primeira instância.
Nessa vertente, se nos assoma inarredável, posto fugaz, uma mirada hermenêutico-filosófica sobre o conceito de ordem pública, esforçando-nos à hercúlea tarefa de delimitá-lo, evitando incorremos no senso comum teórico sobre o termo, acentuadamente elástico [verdadeira carta em branco].
A hermenêutica é existência, é facticidade, pois o intérprete não é um outsider do processo hermenêutico. O texto, como tal, é inacessível, pois não existe em si mesmo. Não segura, sozinho, a interpretação que lhe será dada. Dele, sempre sairá uma norma, produto de sua interpretação.
Entrementes, a norma não é uma capa de sentido a ser acoplada a um texto desnudo. Ela é a construção hermenêutica do sentido do texto, manifestando-se na applicatio. Ela é produto da interpretação, mas, nem de longe, significa que o intérprete pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa, atribuindo sentidos de forma arbitrária aos textos. Estes, os sentidos, são atribuíveis a partir da facticidade em que está inserido o intérprete. Numa palavra, não interpretamos para compreender, senão compreendemos para interpretar.
Nessa dimensão, a compreensão significa projetar-se em cada possibilidade de ser-no-mundo – historicidade do intérprete –, que tem, sempre e sempre, uma prévia compreensão das coisas do mundo, uma pré-compreensão, algo prévio, que advém com o ente como vigilante do ser.
Descobrir as próprias prevenções e prejuízos é realizar a compreensão desde a consciência histórica, para que detectar o historicamente diferente e a aplicação dos métodos históricos não se limite a uma confirmação das suas próprias hipóteses ou antecipações [Gadamer, Hans-Georg. Verdade e Método I. Trad. Flávio Paulo Meurer. 12. ed. Petrópolis: Vozes, 2002].
No ponto, indispensável a distinção, ainda no mundo das pré-compreensões, da moralidade positiva e da moralidade crítica. A moralidade positiva são os pressupostos de compreensão forjados na tradição, preconceitos (i)legítimos não barrados. D’outro lado, a moralidade crítica concebe-se n’um a posteriori, filtrando, por meio do círculo hermenêutico, os prejuízos inautênticos.
Note-se que hodiernamente temos uma simples repetição da fórmula “garantia da ordem pública” para embasar o encarceramento preventivo, sob o viés de clamor da opinião pública, materializando a moralidade positiva sobre a temática.
Propomos – com fulcro em nossas crenças pessoais; no mundo discursivo em que estamos inseridos – como pressuposto de legitimidade para a interpretação e applicatio, uma leitura a partir da moralidade crítica, expondo, a todas as luzes, o background que subsidia nosso entendimento a respeito da expressão “ordem pública”, maiormente diante de crimes contra a administração pública [de colarinho branco!].
Prepositivamente há que se pôr estreme os conceitos de opinião pública e de opinião publicada – discursos sediciosos que inflamam um sensacionalismo midiático!
De ver-se que, filtrada a partir do círculo hermenêutico, quando diante de delitos que menoscabam e assolam a administração, a opinião pública se manifesta no inconformismo geral ante o estado de coisas da gestão da “res publica”, caracterizada pelo descaso e complacência dos donos do poder, incrustados num cenário de “cordialidade assimétrica”, em que o uso oblíquo do jeitinho e do patrimonialismo se institucionaliza endemicamente.
Não estamos a endossar uma confluência absoluta entre o subsistema social e o jurídico. Os limites desta aproximação estão capitulados na Carta Maior e no ordenamento vigente. Afinal, uma ditadura de toga não é melhor do que uma de farda...!
Contudo, constitui truísmo que o Judiciário não controla a espada e a balança. Sua atuação depende, substancialmente, do capital institucional conquistado – o apoio difuso construído a partir do somatório de decisões contingentes legitimamente reconhecidas pelo corpo social –, culminando na reserva de tolerância ou índice de credibilidade coletiva [Ribeiro, Pedro José de Almeida. O conceito de capital institucional e suas características. In: Sarmento, Daniel (Org). Jurisdição constitucional e política. Rio de Janeiro: Editora Gen, 2015. p. 319].
Portanto, a aproximação entre judiciário e opinião pública, neste esforço de fusão de horizontes a dar pelo real sentido da “ordem pública”, em casos de fantochização da administração pública, para além de ser uma atuação policymaker, expõe à luz do dia determinados gargalos nefastos que contaminam a dignidade da sociedade tupiniquim, dado que, em que pese ser necessária a separação entre opinião pública e a atuação judicante, “[...] não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, pois [...] o mundo não pode ser colocado entre parênteses” [STF, HC n. 101979/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27.06.2012].
Outra não é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, para quem “[...] a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais pátrios. Apura-se o abalo à ordem pública também, mas não somente, pela divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação – escrito ou falado. Não se trata de dar crédito único ao sensacionalismo de certos órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou chamar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos dia a dia acompanhando as notícias vinculadas pelos órgãos de comunicação. Por isso, é preciso [...] distinguir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime, inexistindo abalo real à ordem pública, da situação de divulgação real da intranquilidade da população, após o cometimento de grave infração penal” [STJ, HC n. 312.368/PR. Rel. Min. Newton Trisotto, Data de Julgamento: 10/03/2015].
De ver-se, portanto, que na fusão de horizontes entre a pré-compreensão e a compreensão do conceito de “ordem pública”, barrados os (pré)juízos inautênticos aqui elucidados, estamos que a comunidade de sujeitos em interação restou, de todo em todo, vilipendiada, empós o menoscabo da organização estrutural do Estado de Direito, diante da magnitude do potencial cometimento dos delitos ora sob investigação e da letalidade de seus inarredáveis reflexos para o grêmio social.
D’outra parte, quanto ao fator “conveniência da instrução criminal”, faz-se imperioso – a partir dos fundamentos postos na impetração e aqueles utilizados pelo juízo acoimado de coator – o uso do “distinguishing”, à míngua de vinculação obrigatória, ao precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no “Habeas Corpus” n. 128.261/MT [Caso José Riva], objetivando arredar discurso a dar por descumprimento de tese a entender com ausência de contemporaneidade do fato.
Fixou-se o entendimento, no supracitado precedente, que “[...] sem desmerecer a gravidade das condutas imputadas, é notório que o paciente retirou-se da vida pública. Atualmente, não ocupa qualquer cargo na administração. [...] A alegada necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal também fica diluída pelo afastamento do paciente de cargos públicos”.
Com todas as veras, estamos que o “discrímen” é salutar! Ora, ao revés do decisum da Suprema Corte, que enaltece a ausência de atos praticados pelo paciente José Riva nos últimos 06 (seis) anos a justificar o receio de renitência criminosa, mercê de seu afastamento do exercício de atividades políticas, o deslinde dos delitos praticados pela suposta organização criminosa em comento estão em erupção, dada a delação – em andamento, frise-se! – de João Batista Rosa, evidenciando, às claras, a necessidade de segregação do paciente, na condição de servidor de carreira da SEFAZ/MT, poderá, se continuar em liberdade, influenciar na produção da prova testemunhal, haja vista os supracitados diálogos que desvelam, repise-se, a preeminente influência de que goza, sem perder de vista seu histórico com o delator, demonstrando que não titubeia em utilizar de todos os expedientes possíveis para cooptar e chantagear, tudo à vista de locupletamentos ilícitos, conforme os indícios até então apurados ao longo das investigações.
Ademais, mister advertir, em face dos elementos de prova já evidenciados, a gravidade em concreto dos crimes apurados com a deflagração das investigações. Registre-se, aliás, que “[...] a gravidade em concreto dos crimes também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. A credibilidade das instituições públicas e a confiança da sociedade na regular aplicação da lei e igualmente no Estado de Direito restam abaladas quando graves violações da lei penal não recebem resposta do sistema de Justiça criminal. Não se trata de antecipação de pena” [STJ, HC n. 312.368/PR. Rel. Min. Newton Trisotto, DJ 10.03.2015].
Desta sorte, em face do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva na espécie [art. 312, CPP], não há cogitar, por ora, em substituição da custódia por medidas alternativas diversas da prisão [art. 319, CPP], máxime se considerada a candência das investigações [em fase embrionária!], a latere da indisputável influência política desfrutada pelo paciente, conforme referido retro, sempre pronta a se prestar a ameaça de testemunhas [potencial destruidor de provas], sem perder de vista a maiúscula gravidade dos crimes supostamente perpetrados. O impacto indireto deles advindo à coletividade é incomensurável! O sofrimento aos pobres, exponencial, insondável, inefável!!!
Acresce, por imperativo, que vem de ser observado o comando emergente da medida cautelar exarada na ADPF 347, recentemente, na Suprema Corte, vez que a efetiva, vinculada e concreta demonstração da exacerbada influência político-social ostentada pelo coato [que inaugurou esta empreitada delitiva e desfruta de acesso direto à prova testemunhal, dado que é servidor de carreira da SEFAZ/MT], obsta a concessão de cautelares tais como a de proibição de manter contato com pessoa determinada e monitoração eletrônica [art. 319, incisos III e IX, do CPP], sem perder de vista que, ao que parece-nos, a denúncia já fora ofertada, e o nascedouro da Ação Penal é iminente.
Demais disso, descabe advogar tese a dar por isonomia com outros investigados que tiveram fixadas outras medidas cautelares, já que, consoante bem destacado na decisão combatida, estão em situações diversas, porquanto não há notícias de que estejam pressionando testemunhas, fabricando ou manipulando provas, lembrando, ainda uma vez, que a investigação está em constituição.
Releve-se, por derradeiro, que os aventados predicados pessoais do paciente, se nos afiguram constituir [presunção hominis] traço imanente ao bonus pater familiae, desservindo, por óbvio, ao fim colimado.
Logo, com supedâneo nestes fundamentos, à míngua de constrangimento ilegal a ser curado, denegamos a instância por liminar.
Requisitem-se informações à indigitada autoridade coatora, que deverá prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se os impetrantes.
Cuiabá, 25 de setembro de 2015.
Des. Alberto Ferreira de Souza
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