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Política Sexta-feira, 08 de Junho de 2018, 10:34 - A | A

Sexta-feira, 08 de Junho de 2018, 10h:34 - A | A

Julgamento

TJ livra Luiz Soares, mas não poupa Wilson Santos; Deputado continua inelegível

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Wilson Santos

Wilson continua com direitos políticos suspensos

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, em sessão dessa terça (05.06), acompanhou o voto do relator, desembargador José Zuquim, e manteve a condenação que suspendeu por três anos os direitos políticos do deputado estadual Wilson Santos (PSDB). No mesmo julgamento, a Segunda Câmara deu provimento ao recurso do atual secretário estadual de Saúde, Luiz Antônio Vitorio Soares.

Conforme consta dos autos, Luiz Soares e Wilson Santos, foram denunciados em Ação Civil Pública de Atos por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, por, quando secretário municipal de Saúde e prefeito de Cuiabá, respectivamente, terem promovido a contratação de servidores sem concurso público.

Wilson e Luiz Soares foram condenados em primeira instância por atos de improbidade administrativa, e foi imposta as sanções de perda da função pública; suspensão de direitos políticos pelo período de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de três anos.

Em apelação no TJ/MT, Luiz Antônio Vitório Soares sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ilegalidade da condenação e, no mérito, afirmou que as contratações temporárias, firmadas durante a sua gestão (14/01/2008 a 13/12/2009), não foram ilegais, pois firmadas com autorização da lei e não foram mantidas com o objetivo de burlar as regras do concurso público, mas para atender à população, que depende do serviço público de saúde, que estava paralisado. Acrescentou que, não restou comprovado nos autos conduta fraudulenta ou dolosa por sua parte, ou qualquer dano ou prejuízo aos cofres públicos, bem como que há de serem anuladas as penas aplicadas, uma vez que a lei declarada inconstitucional tem efeitos ex nunc.

O Município de Cuiabá, em suas razões de recurso, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, face à existência de litisconsorte necessário dos terceiros que foram atingidos e, no mérito, defende a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal, principalmente porque reproduziu as hipóteses previstas na Lei nº 8.745/93; que não praticou qualquer ato ilícito porque as contratações são lícitas e regulares; que a imposição de realizar concurso público no prazo de 90 dias ofende ao princípio da separação dos poderes. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação de prejuízo ao erário e que a pretensão do Ministério Público não se realiza por mero ato administrativo, exigindo a obediência das leis orçamentárias e no princípio da reserva do possível.

Já o deputado Wilson Santos apelou, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo a gestão plena da Secretaria Municipal de Saúde e, no mérito, defendeu a necessidade de se afastar a declaração de inconstitucionalidade do inc. VI, do art. 44, da Lei Complementar nº 94/2003; a ausência de ato de improbidade, pois justificadas as contratações temporárias diante do alto índice de casos de dengue no município; a ausência de dano ao erário e vantagem patrimonial.

No entanto, os argumentos do município e de Wilson Santos não foram aceitos pela Segunda Câmara. “Os enunciados do inciso VI, do art. 129, da Constituição Estadual e do inciso IX, do art. 37, CF, são precisos ao admitirem a contratação por prazo determinado “para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, de forma que a contratação por prazo determinado somente deve ser permitida quando for para suprir a ausência de servidor concursado, em casos de licenças e férias ou quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, e não houver servidor concursado para o cargo. Verificado que os atos ímprobos objeto da ação foram alvo de investigação antes da gestão do secretário de Saúde, não é crível a condenação contra si por atos de improbidade” cita trecho da decisão.

O relator destacou em seu voto que os contratos têm natureza de ato administrativo vinculados e se praticados com discricionariedade pelo prefeito Municipal, a este cabe a responsabilização por improbidade.

Diante disso, a Segunda Câmara votou no sentido de excluir a condenação imposta ao secretário Luiz Soares, tais como: perda da função pública; suspensão de direitos políticos pelo período de 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de 03 (três) anos.

Ainda, decidiu em manter as condenações de primeiro grau aplicadas contra o município de Cuiabá: inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 44, da Lei Complementar Municipal nº 94/2003, e por consequência, declarou nulos todos os contratos temporários firmados pela Secretaria Municipal de Saúde com pessoas físicas e jurídicas que foram amparadas pelo referido inciso.

Em relação ao Wilson Santos, as condenações de primeiro grau também foram mantidas, tais como: perda da função pública; suspensão de direitos políticos pelo período de 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de 03 (três) anos.

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