Para garantir o resguardo das materialidades delitivas, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Supremo Tribunal Federal a apreensão dos títulos de crédito originais exibidos pelos colaboradores Silval Barbosa e seu filho Rodrigo da Cunha Barbosa, para serem mantidos em cofre.
Silval, seu filho e sua esposa Roseli Barbosa e seu irmão Antônio da Cunha Barbosa Filho, firmaram delação premiada com o Ministério Público Federal, pela Procuradoria-Geral da República, em 21 de março de 2017, cujos termos foram homologados pelo STF em 9 de agosto de 2017, após a realização das oitivas dos três.
Silval integrou a cúpula da administração do Estado de Mato Grosso entre janeiro de 2007 e dezembro de 2014, tendo ocupado, sucessivamente, os cargos de vice-governador e governador. Nesse intervalo, conforme sua confissão praticou inúmeros crimes contra a Administração Pública e de lavagem de ativos, sendo investigado/réu em diversos inquéritos policiais/ações penais originários das denominadas Operações "Ararath", "Sodoma I", "Sodoma II", "Sodoma III", "Marmeleiro/Sodoma IV", "Sodoma V", "Seven I" e "Seven II", em tramitação perante as Justiças Estadual e Federal de Mato Grosso.
Os colaboradores dispuseram a cooperar com as investigações e instruções processuais, a confessar as infrações penais por eles praticadas no contexto de atuação de uma organização criminosa, a declinar ilícitos que ainda não eram do conhecimento das autoridades, a corroborar os fatos com provas em seu poder e ao seu alcance, bem assim a reparar os danos causados ao erário. Assim, os acordos de colaboração premiada foram firmados para a obtenção de elementos de prova acerca do modus operandi, dos autores, coautores e partícipes dos delitos e para a recuperação de vantagens econômicas ilícitas obtidas em detrimento dos cofres públicos e distribuídas entre diversos agentes públicos e particulares.
Dodge defende que os termos de acordos de colaboração premiada ajustados com Silval, Roseli, Rodrigo, Antônio Barbosa e Sílvio Cezar Correa Araújo, permaneçam arquivados na Suprema Corte para eventuais discussões jurídicas relacionadas à homologação desses acordos.
Ainda, que as provas obtidas sejam mantidas em cofre para garantir sua preservação, caso, Silval e demais delatores descumpram injustificadamente quaisquer clausulas dos acordos de colaboração premiada, o que poderia causar sua rescisão.
E ao final pede: “a apreensão dos títulos de crédito originais exibidos pelos colaboradores Silval da Cunha Barbosa e Rodrigo da Cunha Barbosa, que se encontram lacrados nos envelopes juntados à fl. 212 do apenso 2 e à fl. 66 do apenso 11, a fim de que sejam mantidos em cofre para resguardo das materialidades delitivas”.
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