O prefeito de Barra do Garças (a 511 km de Cuiabá), Adilson Gonçalves Macedo (PSD) tem prazo de cinco dias para explicar suposta irregularidade em dispensa de licitação para contratação de serviços de limpeza urbana do município. Um relatório técnico elaborado por servidores do Tribunal de Contas de Estado de Mato Grosso (TCE-MT) apontou falta de planejamento por ignorar o encerramento do contrato da antiga prestadora de serviços Loc Service, deixando expirar seu vencimento para justificar suposta situação emergencial.
A irregularidade aponta é a não realização de processo licitatório, conforme previsto na Lei de Licitações (art. 37, XXI, da Constituição Federal).
“Dispensar licitação para contratação de serviços de limpeza urbana do Município de Barra do Garças, sob o pálio de situação emergencial caracterizada pela urgência de atendimento, prevista no art. 24, da revogada Lei n.º 8.666/93, quando tinha conhecimento da iminência do encerramento do antigo contrato”, cita trecho do relatório.
Adilson também desconsiderou na publicação do Edital de Abertura da Concorrência Pública n.º 001/2021 as condições de validade do futuro contrato, que tinha por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico [disposto no artigo 11 da Lei n.º 11.445/2007], levando à suspensão pelo Poder Judiciário em sede de liminar.
“E por via de consequência, passou a dispensar a licitação para a contratação de serviços de limpeza urbana do município sob o pálio de situação emergencial caracterizada pela urgência de atendimento, prevista no art. 24, da revogada Lei n.º 8.666/93, demonstrando falta de planejamento, que no Direito Público denomina-se desídia administrativa”, cita trecho do relatório.
De acordo com relatório, a alegada situação de emergência perdura desde o encerramento do contrato da antiga prestadora de serviços Loc Service, previsto para 31/5/2021, demonstrando clara intenção de adiar o cumprimento da lei e dos princípios que regem a Administração Pública.
Consta do relatório uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU n.º 347/94), apontada como jurisprudência. A decisão estabelece que a contratação emergencial não pode ser aceita quando a administração tiver o conhecimento prévio da situação ou que a mesma puder ter sido objeto de licitação com antecedência. Isto é, a dispensa de licitação é cabível desde que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da morosidade, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis.
“Diante do exposto, sugere-se ao Conselheiro Relator que: Notifique o Prefeito Municipal de Barra do Garças, Sr. Adilson Gonçalves Macedo, com base no caput e § 5º, do artigo 1º da Resolução Normativa do TCE-MT n.° 17/2020-TP, para que se manifeste, em caráter facultativo, no prazo de 5 dias úteis, improrrogável, contado da data da comprovação do envio do ofício de ciência (alínea “b”, inciso III, art. 2º, c/c § 4º, art. 1º, RN 17/2020)”, cita trecho do documento elaborado assinado pelo auditor Público Externo, Osiel Mendes de Oliveira.
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