O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) irá julgar na próxima terça-feira (04.11), representação do Ministério Público de Contas de Mato Grosso (MPC) contra o prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB) e o vereador Chico Curvo (PSD) por suspeita de terem cometido atos de improbidade administrativa na Câmara de Vereadores do município.
Walace e Chico Curvo são acusados de contratar servidor fantasma no Legislativo entre os anos de 2003 e 2004. De acordo com a denúncia, o lavrador Bruno Lopes do Nascimento foi nomeado como secretário de gabinete, quando Walace presidia a Casa, porém, o suposto servidor nunca compareceu ao trabalho, pois, na verdade cuidava de galinhas na chácara do vereador Chico Curvo.
O Ministério Público do Estado (MPE), ingressou com uma ação civil de improbidade administrativa contra Walace, Bruno Lopes do Nascimento e Chico Curvo e o juiz da Primeira Vara Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande, Alexandre Elias Filho, que acatou a denúncia e decretou indisponibilidade dos bens dos acusados no valor de R$ 50.400,00.
“Foi constatado que nesse período, o lavrador desenvolvia atividades rurais para o vereador Benedito Francisco Curvo, cuidando de suas galinhas em sua propriedade particular, utilizando como pagamento, dinheiro público. E mais, quando possível, o parlamentar ainda falsificava a assinatura do requerido Bruno para receber no lugar deste o subsidio, conforme igualmente confessado”, destacou o promotor de Justiça Luciano André Viruel Martinez, em um trecho da ação do MP.
Walace ratificou a nomeação do servidor “fantasma” e por isso é acusado de conivência com Chico Curvo. “Havia efetivamente uma troca de favores”, diz outro trecho da ação.
Contudo, Walace Guimarães recorreu da decisão alegando que houve um equívoco cometido pelo Representante do Ministério Público quanto ao pedido de indisponibilidade do valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil, quatrocentos reais), vez que a parte ré Bruno Lopes de Nascimento percebia o valor bruto de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), pelo período de 14 (quatorze) meses (fls. 398/399), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de até 10 (dez) dias, apresente cálculo com a demonstração matemática de sua evolução.
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