Michel Alvim/ Prefeitura de Cuiabá
Contrato é para prestação do serviço de limpeza urbana das ruas de Cuiabá
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou improcedente representação contra Prefeitura de Cuiabá sobre suposto sobrepreço e direcionamento de licitação na ordem R$ 48 milhões para prestação do serviço de limpeza urbana das ruas da Capital. A decisão é da última terça-feira (10.08).
A Representação de Natureza Externa, com medida cautelar, foi proposta pela empresa M Construções e Serviços Ltda, que alegou supostas irregularidades na Concorrência 20/2018, aberta para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza urbana em vias e logradouros públicos, inclusive com fornecimento de materiais.
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O certame teve como vencedora a empresa Eletroconstro Prestação e Terceirização de Serviços Ltda, que assinou contrato com a Prefeitura de Cuiabá em fevereiro de 2019, no valor R$ 48.745.826,56 milhões.
A denunciante afirmou que teria ocorrido direcionamento do referido procedimento licitatório no sentido de favorecer a Eletroconstro, pois a empresa foi habilitada e considerada vencedora, mesmo sem cumprir as exigências dos itens 6 e 7 do edital do certame, referentes à apresentação de atestados de qualificação técnica-operacional para a execução dos serviços de transporte de resíduos com carga mecanizada e de irrigação de área urbanizada.
Ela apontou que a exigência de comprovação de capacidade de qualificação técnica de 50% dos serviços a serem realizados, se mostra excessiva, restringindo o amplo acesso de interessados ao certame, e incompatível com a reduzida complexidade do objeto da contratação, pedindo ao final suspensão do referido procedimento licitatório, e, no mérito, o seu cancelamento.
A Prefeitura de Cuiabá, em sua defesa, negou qualquer irregularidade ou direcionamento do certame para empresa vencedora.
O relator da Representação, conselheiro Valter Albano, apresentou voto afirmando que constatou a exigências excessivas no edital do certame referente a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA) de técnico de segurança do trabalho e a comprovação do vínculo empregatício deste profissional com a empresa licitante, e da exigência de comprovação de técnico profissional de 50% do quantitativo do serviço licitado, sem possibilitar a somatória dos atestados para obtenção do percentual, contrariando os dispositivos da Lei de Licitação.
“Destaco que as referidas exigências do edital não são suficientes para ensejar a anulação do certame, visto que não inviabilizaram a competitividade ou mesmo a comprometer ao ponto de frustrar o alcance do interesse público licitatório”, disse o conselheiro.
Ainda segundo ele, nos autos foi possível verificar falhas na conduta do ex-secretário de Serviços Públicos, José Roberto Stopa (atual vice-prefeito) e da presidente da Comissão de Licitação, Luciana Carla Pirani Nascimento, no processo aplicando multa a Stopa.
“Afastei o apontamento sobrepreço porque a análise feita pela Secex não demonstrou de forma conclusiva essa ocorrência. Entendo que a comparação de preço entre este em questão e de outro de município, dois anos antes, com diferença substancial de quantidade e de extensão dos serviços não é suficiente para demonstrar que houve sobrepreço. (...) Por fim comprovada a publicação dos documentos obrigatórios da licitação no Portal Transparência da Prefeitura, afasto a irregularidade apontada”, declarou o conselheiro em outro trecho do seu voto, ao julgar a Representação improcedente.
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