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Política Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018, 10:07 - A | A

Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018, 10h:07 - A | A

Cuiabá/Várzea Grande

Taques mantém multa, indenização e rescisão contratual com Consórcio VLT

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

VLT

O Consórcio terá que restituir mais de R$ 11 milhões aos cofres públicos

O governador do Estado, Pedro Taques (PSDB), negou recurso impetrado pelo Consórcio VLT e manteve aplicação de multa, indenização por danos morais e a rescisão contratual com o Consórcio, que era o responsável pelas obras do Veículo Leve sobre os Trilhos em Cuiabá e em Várzea Grande.

Segundo consta em despacho do governador, publicado na edição da Imprensa Oficial de Mato Grosso que circula hoje (06.02), o Consórcio VLT Cuiabá/Várzea Grande, por meio de Recurso Administrativo, tentava anular Decisão Administrativa, por meio da qual a Secretaria de Estado de Cidades rescindiu unilateralmente o contrato, por responsabilidade exclusiva do Consórcio VLT, em função dos ilícitos normativos e contratuais, além de ter aplicado ao Consórcio multa de 10% do valor do contrato, no importe de R$ 147.761.727,71, e condenou o Consórcio VLT ao pagamento de indenização pelos danos causados ao Estado, em decorrência do superfaturamento dos itens unitários e por etapa, vedado pela lei e pelo edital de licitação, a ser apurado pela Controladoria-Geral do Estado.

Ainda, a decisão condenou o Consórcio VLT a restituir o valor que lhe foi subtraído, inerente à atualização monetária do adiantamento financeiro e da desoneração fiscal, no importe de R$ 11.474.548,62, a ser atualizados pela Controladoria-Geral do Estado; determinou a retenção dos créditos, se houver, até o limite dos valores acumulados das condenações impostas e danos causados ao Estado de Mato Grosso, e declarou a inidoneidade do Consórcio VLT e de todas as empresas que o integram, seus sócios, cotistas, gestores e representantes para licitarem ou contratarem com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

No entanto, o governador negou em partes o recurso e acolheu integralmente as recomendações da Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de rejeitar o pedido de suspensão do processo até o encerramento das investigações produzidas em Inquérito Policial.

“No mérito, afasto as postulações do recorrente em virtude da comprovação de atos inidôneos praticados pelo Consórcio VLT em acordar e efetivamente pagar parcialmente vantagens indevidas em benefício de membros do governo do Estado na gestão do ex-governador Silval Barbosa, no curso da vigência contratual, o que se subsume à hipótese versada no item 11.2.14 do Contrato Administrativo nº 037/2012/SECOPA” diz decisão.

A rescisão contratual foi mantida pelo governador, sob fundamento de que foi comprovada a subcontratação irregular, com desvio de finalidade, visando operacionalizar pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.

“Ademais, fica mantida a Rescisão Contratual Unilateral, por culpa exclusiva do contratado, também em virtude de atos inidôneos perpetrados através de eventos contratuais atípicos, quais sejam, a alteração de cláusulas contratuais em relação à minuta do contrato prevista no edital, em patente prejuízo ao Estado de Mato Grosso e em benefício do Consórcio VLT” cita decisão.

Quanto ao mérito, o governador afastou as postulações do Consórcio para reconhecer superfaturamento de itens executados com preços maiores aos de referência na licitação, o que possibilitou a ocorrência de jogo de cronograma/jogo de planilha.

“Diante da Rescisão Unilateral posta, a sanção de multa de 10% do valor do contrato administrativa, prevista no instrumento contratual, é medida razoável e proporcional, diante da gravidade dos ilícitos administrativos praticados, acolhendo in totum, a fundamentação do Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado também neste particular” destaca o governador.

Taques acolheu em parte o recurso administrativo interposto no que tange a sanção que declarou a inidoneidade, também com base na orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo de seu processamento no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização já instaurado no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.

“Dessa forma, AFASTO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito MANTENHO A RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO, com PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO em análise, apenas para afastar a declaração de inidoneidade até ulterior deliberação, haja vista a necessária finalização de procedimento próprio de sancionamento da espécie, nos termos da legislação de regência, ante a sua autonomia processual em face da rescisão já levada a efeito.

Notifique-se à Secretaria de Estado de Cidades, o interessado e seu patrono do teor desta decisão” diz decisão.

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