O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida na última segunda-feira (15.10), retirou o segredo de justiça inserido na investigação que apura os crimes narrados na delação premiada do empresário Alan Malouf.
A decisão atende pedido do Ministério Público Federal (MPF), que destacou não haver mais necessidade do sigilo nos autos. “Cumpre acolher o pleito, no que a manifestação do Órgão acusador, titular da ação penal, revela não mais subsistir justificativa, sob a óptica do sucesso da investigação, para a manutenção do sigilo. Defiro-o” diz decisão.
Malouf pediu nos autos a determinação do cumprimento da sua pena, em regime semiaberto, após comprovação perante o Juízo, de ter ele já cumprido o período inicial em regime domiciliar fechado, nos termos avençados no acordo de colaboração premiada. E ainda, pediu o esclarecimento sobre a necessidade de abertura de conta específica para depósito das parcelas firmadas do acordo, ou se o pagamento poderia ser efetuado nos moldes determinados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Em manifestação, o MPF pediu o indeferimento do pedido do delator relativo ao implemento da pena em regime semiaberto, pagamento de multa e eventual abertura de conta judicial, uma vez que esses temas já estão alcançados por decisão proferida em 27 de junho de 2018.
O ministro seguiu parecer do MPF e negou o pedido de Malouf. “Em relação ao eventual cumprimento de pena, o regime, bem assim abertura de conta bancária judicial, a fim de viabilizar o cumprimento, pelo delator, das obrigações pactuadas, observem que, na decisão mediante a qual homologado o acordo, foi destacado que os ônus do delator e os benefícios correspondentes serão objeto de análise quando do julgamento de possível ação penal decorrente de inquérito ou procedimento de investigação criminal conduzido pelo Ministério Público. Os pedidos devem ser dirigidos aos Juízos competentes” diz decisão.
Nos autos, Mallouf ainda pediu que fosse determinado a extração de cópia do acordo, seus termos e documentos de corroboração, objetivando: o compartilhamento com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, possibilitando a observância, caso não acolhida a tese de nulidade de um processo que responde no órgão.
Ainda, a juntada no processo da Operação Sodoma IV e no processo da Operação Rêmora III –, ambos em tramitação perante a Sétima Vara Criminal da Capital, viabilizando ao Juízo considerar a extensão dos benefícios no momento da sentença.
O MPF, em manifestação, afirmou merecer acolhida parte das providências buscadas pelo delator, e requereu o levantamento do sigilo dos autos; o envio da integralidade do processo (digitalizado) – salvo se houver certificação no sentido de já se haver remetido o conteúdo determinado, incluindo os depoimentos prestados e o conteúdo do citado pen drive – aos Juízos destinatários dos desmembramentos autorizados; autorização para que o delator possa, por iniciativa própria, juntar o acordo e os elementos de instrução aos processos de interesse, conquanto participe, posteriormente, ao STF.
Já o ministro manifestou: “Quanto à solicitação revelada no item II, observem que nas decisões de folha 984 a 987 e 1.003 a 1.005, foi determinado o envio dos anexos e cópias especificadas ao Superior e ao Tribunal de Justiça do Estado de Cuiabá, bem assim a remessa de reprodução do acordo homologado ao Juízo da Sétima Vara Criminal de Cuiabá. Ante a notícia de não haver sido ultimadas as providências, determino à Secretaria Judiciária que certifique o integral cumprimento das decisões formalizadas, respectivamente, em 16 de abril de 2018 e 17 de junho seguinte” diz decisão.
Delação – Segundo os autos, no acordo premiado, Malouf revelou dados de esquema de arrecadação de verbas, captadas mediante a doação de empresários e a formação de chamado caixa dois, destinadas à campanha eleitoral de Pedro Taques ao Governo do Estado de Mato Grosso, em 2014.
Segundo a delação, o retorno aos doadores consistiria na celebração de contratos, regulares ou não, com o Poder Público Estadual. Conforme destacou o MPF, há 20 cadernos anexados ao acordo de colaboração premiada, nos quais descrita a interlocução do delator com o governador e outras autoridades que detêm a prerrogativa de serem processadas no Superior e no Supremo, entre as quais o deputado federal Nilson Leitão.
“Consoante aduziu, o delator apontou esquema de desvio de recursos públicos, por meio de fraudes a licitação, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso, durante a gestão do então secretário Permínio Pinto Filho, indicado pelo mencionado parlamentar, este último o suposto beneficiário do esquema ilícito, considerado o favorecimento de empresários que contribuíram para a própria campanha. Os autos encontram-se submetidos a segredo de justiça, a teor do artigo 7º da Lei nº 12.850/2013” cita trecho dos autos.
Sigilo - Conforme consta dos autos, em 30 de agosto deste ano, o ministro acolheu os pedidos formulados pelo governador Pedro Taques (PSDB), e pelo deputado federal Nilson Aparecido Leitão (PSDB), a fim de viabilizar, estritamente aos requerentes e respectivos patronos, o acesso aos autos e ao conteúdo do acordo de delação premiada firmado entre o Ministério Público Federal e Alan Ayoud Malouf.
Na época, ele manteve o sigilo quanto ao público em geral. Destacou a ciência, pelos requerentes, da existência do fenômeno, fragilizado por ampla divulgação em noticiário nacional
“No caso, em 30 de agosto de 2018, em virtude da ampla divulgação, em noticiário nacional, sobre a existência deste processo, bem assim a relevância do que articulado por José Pedro Gonçalves Taques e Nilson Aparecido Leitão, ambos citados pelo delator, foi deferido, estritamente a esses últimos e respectivos patronos, o acesso aos autos e ao conteúdo do acordo homologado, assentando a manutenção do sigilo quanto ao público em geral. O Ministério Público Federal, agora, destaca não haver interesse na preservação do sigilo nestes autos, aludindo à publicação parcial verificada, requerendo o afastamento do fenômeno. Cumpre acolher o pleito, no que a manifestação do Órgão acusador, titular da ação penal, revela não mais subsistir justificativa, sob a óptica do sucesso da investigação, para a manutenção do sigilo. Defiro-o” diz decisão.
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