O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou recurso de habeas corpus impetrado pela defesa do deputado estadual Carlos Avallone (PSDB) para trancar investigação criminal contra ele, por suposto crime de falsidade ideológica, ocorrido nas eleições de 2018. A decisão é do dia 06 de abril.
O inquérito policial foi instaurado a partir de fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, que, à altura do município de Poconé, abordou um veículo adesivado, no vidro traseiro, com propaganda de Avalone ao cargo de deputado estadual, e encontrou, no porta-malas do automóvel, uma mochila contendo R$ 89 mil em espécie e uma agenda manuscrita, além de santinhos da campanha do então candidato. Os três ocupantes do veículo teriam prestado declarações contraditórias sobre a origem do dinheiro, embora um deles tenha aludido que se tratava de numerário pertencente à campanha de Avallone. O Tribunal Regional Eleitoral, entendeu que os depoimentos prestados e os objetos apreendidos demonstram a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria do delito de falsidade ideológica eleitoral, a serem melhor esclarecidos no curso da investigação preliminar e manteve o inquérito.
No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa do deputado pedia a concessão da ordem para que “determinar o trancamento do inquérito policial, sob argumento de que “os elementos probatórios adotados pela autoridade Policial para instaurar o inquérito não guardam a robustez mínima para justificar um procedimento criminal, visto que o depoimento que, segundo os policiais, seria indicativo da ilicitude dos fatos foi aclarado em juízo, não deixando qualquer dúvida quanto à inexistência de eventual crime eleitoral.” Ele ainda responde AIJE, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral, sobre os mesmos fatos, mas, apurados sob a ótica de captação ilícita de sufrágio e corre o risco de ser cassado.
No entanto, em sua decisão, o ministro enfatizou que o habeas corpus não deve ser concedido e que o trancamento de inquérito policial, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.
“Na concreta situação dos autos, não é possível acolher, de imediato, a tese defensiva, notadamente se se considerar que o STF já decidiu que alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” trecho extraído da decisão.
Conforme o ministro, ainda que assim não fosse, ele tem afirmado em sucessivos julgamentos que, “uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: Violação à jurisprudência consolidada do STF; Violação clara à Constituição; ou Teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico”.
“No caso de que se trata, nenhuma dessas condições está demonstrada. Para além de observar que o paciente não está preso, ou na iminência de ser, o fato é que não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus” decidiu.
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