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Política Quarta-feira, 26 de Junho de 2019, 08:47 - A | A

Quarta-feira, 26 de Junho de 2019, 08h:47 - A | A

Ficha suja

STF nega recurso e mantém Meraldo Sá em lista de inelegíveis

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Meraldo Sá

 

O Supremo Tribunal Federal negou recurso ao ex-prefeito de Acorizal (a 59 km de Cuiabá), Meraldo Figueiredo Sá (PSD), e manteve ele na lista de gestores inelegíveis.

Sá ingressou com reclamação no STF contra o Estado de Mato Grosso e o Tribunal de Contas de Mato Grosso, para tentar cassar acórdãos que julgaram irregulares as contas relativas ao exercício de 2009, prestadas por ele na qualidade de prefeito de Acorizal.

No recurso, alegou que “a emissão da ‘lista de gestores com contas reprovadas’ pelo Tribunal de Contas, tem a intenção de trazer aos gestores a “inelegibilidade”, impedindo por um determinado período, aqueles que tiveram suas contas reprovadas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, de disputarem a eleição e obviamente ocuparem cargos ou funções públicas”.

Ainda, sustentou ter havido violação da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 848.826, Tema 835 da repercussão geral. Segundo afirma, o Tribunal de Contas do Estado não teria emitido parecer prévio, mas originalmente julgado as contas da Prefeitura relativamente ao ano de 2009, período no qual exerceu o mandato de prefeito.

Em síntese, argumentou que é das Câmaras municipais a competência para eventual reprovação das contas e requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos impugnados e, no mérito, a sua cassação.

Porém, o ministro do STF, Edson Fachin, em decisão proferida no último dia 24 de junho, destacou que “é cediço que nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, somente é cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal, quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias judiciais antecedentes.

O ministro ainda destacou: “nesses termos, torna-se inviável a cognoscibilidade da reclamação constitucional na hipótese do objeto consistir em ato administrativo, ainda que com feições jurisdicionais, como é o caso dos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar”.

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