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Política Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019, 07:45 - A | A

Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019, 07h:45 - A | A

Ararath

STF nega acesso integral de Eder Moraes à delação de Cuzziol

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Eder Moraes

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, negou pedido do Ex-secretário da Casa Civil e de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Éder de Moraes Dias para ter acesso integral ao acordo de delação premiada firmado com o ex-superintendente do BICBANCO em Mato Grosso, Luis Carlos Cuzziol, no âmbito da Operação Ararath.

Eder e Cuzziol foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por gestão fraudulenta de instituição financeira, por meio de inúmeras operações ilícitas de empréstimos bancários, totalizando aproximadamente R$ 12 milhões, com o conhecimento e colaboração do representante do BICBANCO.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Cândido Ribeiro, homologou o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e Luiz Carlos Cuzziol, em 30 de abril de 2019. A defesa de Eder tentou acessar a delação, mas teve o pedido negado pelo desembargador.

Diante disso, ingressou com reclamação com pedido de liminar, sob o fundamento de afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, consubstanciada na negativa de acesso ao acordo. Segundo a defesa do ex-secretário estadual, “todos os inquéritos e ações penais referentes à Operação Ararath que abordam fatos ocorridos no âmbito do BIC BANCO, onde o delator exercia a função de superintendente, foram objeto do mencionado acordo de colaboração, o que reforça sobremaneira o interesse de Eder em ter acesso amplo aos termos do referido acordo e seus anexos”.

Ainda, alega que “a imprescindibilidade e urgência em se conceder acesso ao Reclamante reside no fato de que estão sendo instauradas ações penais em seu desfavor, cujos fatos das respectivas denúncias encontram-se descritos na delação de Luiz Carlos Cuzziol. Sustenta, ainda, que os argumentos utilizados para o indeferimento do pleito não merecem prosperar, tendo em vista que, “mesmo sendo a colaboração premiada meio de prova, o MPF se vale de seus termos para dar sustentáculo às inúmeras ações penais”. Requer, em sede liminar, a suspensão dos “processos que abordam a Colaboração Premiada em questão até o julgamento do mérito da presente Reclamação”.

E no mérito, requer seja julgada procedente a demanda para “cassar ato desembargador que denegou o acesso ao acordo, permitindo acesso integral a todos os atos – passados, presentes e futuros – que estejam documentados nos autos das ações que abordaram a referida colaboração premiada”.

No entanto, em sua decisão, Fux destacou que a Colaboração Premiada submete-se a regime de sigilo, em autos próprios, distintos dos autos do inquérito, para proteção do Colaborador e dos direitos de eventuais terceiros delatados.

Conforme o ministro, a partir da instauração de inquérito voltado à investigação dos Delatados, aplica-se o disposto no §2º do artigo 7º da Lei 12.850/2013, segundo o qual: “O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”.

Fux reforça que o acesso exclusivo aos “elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa”, desassociado dos demais documentos que compõem o Acordo de Colaboração Premiada, não malfere a sumula vinculante 14, que assegura ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial.

Ademais, completa Fux, “o acordo de colaboração premiada revela natureza de negócio jurídico processual, no qual intervêm apenas Colaborador e Ministério Público, não assistindo a terceiros o direito subjetivo de participar ou ter acesso ao procedimento, máxime por tramitar em caráter sigiloso”.

E decide: “Desta sorte, não se vislumbra, primo ictu oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida cautelar. Ex positis, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade reclamada, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação” diz decisão.

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