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Política Segunda-feira, 29 de Maio de 2017, 08:52 - A | A

Segunda-feira, 29 de Maio de 2017, 08h:52 - A | A

Sem legitimidade

STF nega ação do governador de MT e mantém proibida nomeação de membros do MP

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

 STF nega ação do governador de MT e mantém proibida nomeação de membros do MP

O Supremo Tribunal Federal, (STF) negou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo governo de Mato Grosso, e manteve proibida a nomeação de membros do Ministério Público do Estado (MPE), em cargos comissionados. A decisão é do relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes.

Conforme consta dos autos, a ADI, com pedidos de liminar, contesta os “artigos 2º ao 5º da Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam o exercício, por membros do Ministério Público, de outras funções públicas, vedando o exercício de todas aquelas que não tenham correlação com a própria instituição, salvo uma de magistério”. Além do governador de Mato Grosso, consta como parte autora da ADI o governador do Estado do Espírito Santo.

Os dois Estados reportam na ADI a necessidade de defender a validade da legislação estadual, que autoriza os membros do respectivo Ministério Público a exercer outras funções socialmente relevantes. Aduzem ainda, que os dispositivos da Resolução 5/2006 impugnados seriam formalmente inválidos, por estabelecerem interpretação autêntica dos artigos 128, § 5º, II, “d”; e 129, IX, da Constituição Federal, o que somente poderia ser veiculado por lei em sentido formal, de natureza complementar.

“Ao editar as normas em questão, o CNMP teria extravasado das competências que lhe são assinaladas pelo art. 130-A, § 2º, I, da CF, usurpando competência deste Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “a”), referente ao controle de constitucionalidade de leis estaduais. A Resolução 05/2006 do CNMP também estaria em confronto com o significado material dos arts. 128, § 5º, II, “d”; e 129, IX, da CF, uma vez que, ao impedir o desempenho de funções públicas fora da estrutura do Ministério Público, impedindo a ocupação de espaços políticos institucionais relevantes por seus membros, ela minimizaria o desenvolvimento da instituição” diz trecho extraído dos autos.

No exercício da vice-presidência do STF, o ministro Gilmar Mendes já havia negado o pedido cautelar, consignando que, além de ausentes razões para justificar a alteração da jurisprudência da Corte a respeito do assunto, também estaria ausente o requisito do perigo com a demora na prestação jurisdicional.

Já o CNMP corroborou a legitimidade da resolução. Rechaçou a alegação de inconstitucionalidade formal, na consideração de que o ato teria sido editado dentro das competências constitucionais do órgão expedidor para conformar a ordem administrativa relacionada à instituição, que abrangeria a aplicação de visão própria sobre o sentido e alcance das normas do artigo 128, § 5º, II, “d”, da CF.

O Advogado-Geral da União também saiu em socorro da legitimidade da Resolução 05/2006, averbando que as vedações nela contidas objetivaram evitar o surgimento de dependências profissionais ou financeiras capazes de colocar em risco a independência funcional dos membros do Ministério Público.

O parecer do procurador-geral da República igualmente se ocupou de enfatizar a legitimidade do ato impugnado, reiterando as razões que já haviam sido encampadas pelo CNMP em sua manifestação nos autos.

No entanto, de acordo com a decisão do ministro relator, “não concorrem as condições processuais indispensáveis ao conhecimento das ações diretas de inconstitucionalidade em causa, pois os requerentes – ambos governadores de Estado – carecem de legitimidade ativa para postular em desfavor da legitimidade constitucional de atos que dizem respeito exclusivamente à organização interna do Ministério Público, instituição cuja autonomia funcional é assegurada expressamente na Constituição Federal (art. 127, § 2º)”.

“Ocorre que não foi comprovada, em última análise, a existência de qualquer dispositivo contrastante com a Resolução 05/2006 do CNMP, tendo sido apontada, para efeito de comparação, apenas uma disposição da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual 95/1997), que estabelece o seguinte: Art. 105. Além dos demais casos previstos nesta Lei, o membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para: (…) VII - exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da Instituição, pelo prazo máximo de quatro anos, desde que autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Como se infere da leitura da parte final do inciso, a própria legislação estadual do Espírito Santo é obsequiosa em relação às competências administrativas do Ministério Público, condicionando qualquer liberação para exercício de cargo comissionado à autorização do Conselho Superior do Ministério Público. Este, por sua vez, deve reverência às orientações administrativas de âmbito nacional expedidas pelo CNMP, entre elas a Resolução 05/2006. Assim, ao contrário de evidenciar a existência de correlação entre as atribuições dos Governadores de Estado e o conteúdo das normas atacadas, a menção ao direito local apenas comprova o caráter interna corporis das normas atacadas nas presentes ações diretas, fazendo emergir, com visibilidade, a ilegitimidade ativa dos requerentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os processos, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015” diz decisão.

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