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Política Sábado, 24 de Maio de 2014, 16:00 - A | A

Sábado, 24 de Maio de 2014, 16h:00 - A | A

Passaporte

STF determina que Riva entregue passaporte e proíbe comunicação com investigados na operação Ararath

As determinações constam da decisão do ministro Dias Toffoli, que revogou a prisão preventiva do parlamentar, na manhã dessa sexta-feira (23.05).

por Edina Araújo/VG Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o deputado estadual José Riva (PSD) entregue, em 24 horas, seu passaporte. Outra determinação do STF, é que Riva não poderá se comunicar, sob nenhuma hipótese, com os outros investigados na 5ª fase da operação Ararath, deflagrada pela Polícia Federal, na última terça-feira (20.05). As determinações constam da decisão do ministro Dias Toffoli, que revogou a prisão preventiva do parlamentar, na manhã dessa sexta-feira (23.05).

A decisão de Dias Tóffoli foi baseada no princípio da imunidade formal. Segundo o ministro, foi induzido ao erro, uma vez que havia entendido que o deputado estava afastado do cargo, o que retiraria a imunidade formal – no entanto o parlamentar está afastado apenas da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.

José Riva desembarcou no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande, em um dos últimos vôos que veio de Brasília, conforme um dos advogados de Riva, Walber Melo, que estava no Distrito Federal acompanhando todos os trâmites até a liberação do deputado da Penitenciária da Papuda.

Entenda o que é Imunidade Formal: O Constituinte de 1988 contemplou no parágrafo 1º do artigo 53 de nossa Constituição esse tipo de imunidade, assim determinando: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa".

Dessa maneira, para que um processo criminal pudesse tramitar contra um Deputado ou um Senador, bem como para que um deles fosse preso, era necessária uma prévia autorização da sua respectiva Casa. A única exceção prevista na nossa Constituição (em seu texto original) para a prisão de um membro do legislativo era a em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos eram remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, fosse deliberado sobre à prisão e autorizada, ou não, a formação de culpa. (Adriano Mesquita Dantas).

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