O governador Mauro Mendes (União Brasil) sancionou a Lei 11.702/2022, que institui a criação do Programa de Peixamento na Barragem da Usina Hidrelétrica do Manso no Estado de Mato Grosso. A lei de autoria do deputado Elizeu Nascimento (PL) e da deputada Janaina Riva (MDB), circula na edição extra dessa quarta-feira (30.03) do Diário Oficial do Estado (Iomat).
Conforme a lei, o programa de Peixamento deve promover o povoamento, o repovoamento e a estocagem de coleções d'água, com larvas, pós-larvas, alevinos juvenis e adultos de peixes. Segundo Elizeu Nascimento, o programa de Peixamento irá conter os ataques de piranhas no Manso, bem como, cobrar responsabilidade da concessionária de energia elétrica FURNAS.
“O Programa consistirá no repovoamento de peixes na barragem da Usina Hidrelétrica do Manso pela concessionária de energia elétrica FURNAS e/ou outra empresa que venha a sucedê-la”, cita trecho da norma.
Ainda segundo o projeto, o Programa visa à introdução de espécies de peixes nativas da bacia hidrográfica no reservatório da Usina Hidrelétrica do Lago do Manso, possibilitando o equilíbrio das espécies nativas de peixes, colaborando para o desenvolvimento do turismo e a geração de renda à população ribeirinha. “O repovoamento a que se refere esta Lei será efetuado com espécies nobres de peixes nativos da bacia hidrográfica, de acordo com a capacidade de suporte do ecossistema, garantindo a diversidade piscícola, tais como: traíra; pintado; cachara; dourado; curimbatá; piau; pacu; peraputanga e jaú.”
Caberá à empresa concessionária de energia elétrica FURNAS realizar o peixamento e/ou repovoamento do Lago do Manso anualmente, apresentando obrigatoriamente o plano de ação e os relatórios junto aos órgãos fiscalizadores estaduais e municipais: a taxa de peixamento anual deverá ser de conformidade com área do reservatório, sendo: em reservatório com área acima de 10 km² (1.000 hectares) a taxa será de 100 peixes por hectare.
Consta ainda, que os locais que ocorram a incidência de piranha devem ser identificados e sinalizados com placas indicativas de perigo, bem como deverá ser determinado que se removam os substratos e as macrófitas que abrigam os seus ninhos.
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“Em caso de descumprimento das determinações expressas nesta Lei, será aplicada multa diária de R$ 10 mil, mais correção monetária de 12% ao ano, face à empresa concessionária de energia elétrica FURNAS.”
A lei estabelece ainda, que o valor arrecadado com as multas será revertido em melhorias para o Lago do Manso e a renovação da licença de operação não será efetivada enquanto não forem quitadas as pendências com as obrigações do repovoamento dispostas na norma.
O programa permite firmar parcerias com a iniciativa privada, associações, entidades da administração direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa e congêneres. “As disposições desta Lei não isentam as empresas de cumprirem as demais disposições legais e os atos administrativos para exploração de suas atividades.”
Em seu artigo 7º, a lei permite, exclusivamente, a pesca esportiva na modalidade “pesque e solte” no lago do Manso pelo prazo de três anos, a contar do início do peixamento. “Esse prazo poderá ser prorrogado caso seja verificado o não restabelecimento das espécies nativas, o que será apontado por estudo de monitoramento a ser realizado pela empresa FURNAS.”
Em caso de descumprimento, será aplicada multa de três Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por quilograma por produto e subproduto da pesca, ou o seu transporte. “Fica autorizada a pesca de subsistência e manutenção familiar, na proporção de cinco quilos de pescado por indivíduo das comunidades ribeirinhas, devidamente cadastradas nos órgãos competentes.”
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Entretanto, a restrição da pesca não se aplica às espécies invasoras do gênero Serraslmus (piranha), cuja pesca será permitida em qualquer época do ano, com o fito de controlar a superpopulação.
A fiscalização caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, aos moradores e aos proprietários de estabelecimentos comerciais localizados no entorno da Barragem da Usina de Manso o acompanhamento do cumprimento do programa de peixamento.
Consta ainda, que as pequenas propriedades ou de posse familiar no entorno do Lago do Manso serão isentas de licenciamento ambiental estadual, quanto: à construção e operação de rampas de até 4 metros de largura para lançamento de barcos, pequenos ancoradouros e atracadouros; à construção e utilização de quiosques (sem lançamento de dejetos), decks sem banheiros, passarelas de madeira para acesso a cursos hídricos, com o fim de evitar pisoteio e processos erosivos, limitados até três metros de largura para intervenção em áreas de APP, observada a conservação de solo.
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