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Política Sexta-feira, 07 de Junho de 2019, 09:30 - A | A

Sexta-feira, 07 de Junho de 2019, 09h:30 - A | A

Recurso Especial

Sérgio Ricardo recorre ao STJ para voltar ao cargo de conselheiro do TCE/MT

Rojane Marta/VG Notícias

TCE/MT

Sérgio Ricardo

 Sérgio Ricardo

Afastado do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, desde janeiro de 2017, o ex-deputado estadual Sérgio Ricardo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar reaver a vaga.

Sérgio Ricardo foi afastado da função de conselheiro sob a suspeita de ter comprado sua vaga, cujo pagamento, conforme o Ministério Público do Estado (MPE/MT) – autor da denúncia -, foi efetuado com importância proveniente de atos tipificados como crime de corrupção.

No STJ, o conselheiro afastado tenta reformar a decisão da Segunda Câmara do Direito Público e Coletivo do TJ/MT, que em 31 de outubro de 2017, negou o seu retorno, sob fundamento que transborda indícios gravíssimos e concordantes decorrentes de elementos probatórios consistentes na denúncia de compra de vaga na Corte de Contas. Na ocasião, os membros da Segunda Câmara destacaram que o não afastamento imediato de Sérgio Ricardo do cargo, nas circunstâncias, importaria em dano irreparável à credibilidade do TCE/MT.

Nas razões do recurso especial, a defesa de Sérgio Ricardo alega que "em 19 de dezembro de 2014, quando proferido o despacho citatório na Ação Civil Pública, firmou perante a juíza Célia Regina Vidotti, magistrada titular da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da comarca de Cuiabá, e não sobre o outro magistrado titular da vara, Luis Bortolussi, a competência absoluta para processamento da Ação Civil Pública e da Ação de Improbidade que lhe é conexa, em razão do critério da prevenção".

A defesa sustenta, ainda, que os fundamentos utilizados são inservíveis para justificar o afastamento cautelar, tendo havido ainda extrapolação da finalidade da medida ao ser determinada até o trânsito em julgado da sentença; pois "o afastamento do agente público em sede de improbidade administrativa não se trata de tutela de evidência, não possui natureza satisfativa, e, por consequência, não pode ser aplicado como medida de proteção imediata "do interesse público primário de defesa da moralidade, legalidade e das instituições públicas"- ordem pública, em verdadeira antecipação da tutela definitiva pleiteada pelo Ministério Público e ilegalmente deferida pelas instâncias de origem”.

Ainda, cita que "o longo transcurso de tempo entre a suposta prática dos atos ilícitos, que teriam ocorrido em 2008, e a concretização da medida cautelar requerida pelo Ministério Público, em dezembro de 2014, ou seja, seis anos depois, fato que indicava a ausência de contemporaneidade da medida, caracterizando também a inexistência do reivindicado perigo da demora apto a justificar a concretização do afastamento”.

A defesa pede a concessão de efeito suspensivo à insurgência e o provimento do recurso especial, determinando-se o imediato retorno de Sérgio Ricardo ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.

Em decisão proferida no último dia 05, o ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, destacou que enunciado administrativo 3/STJ, prevê que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

E decidiu: “Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as peculiaridades do caso concreto, impõe-se uma melhor análise da matéria no âmbito desta Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial” diz decisão.

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