Seis vereadores de Várzea Grande ingressaram com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para tentar anular todo o procedimento legislativo que aprovou o Projeto de Lei n. 131/17, que alterou os artigos 73, 74 e 75 da Lei 1.164/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande -, modificando a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores, passando a ser sobre o subsídio e não mais sobre a remuneração.
Os parlamentares que ingressaram com ação foram: Carlino de Campos Neto, Carlos Garcia de Almeida, Gisele Aparecida de Barros, Icaro Gibran Reveles de Andrade, Ademar Freitas Filho e Rogério França Martins.
Eles alegaram que o projeto em questão teve seu trâmite e aprovação em total desrespeito às normas e aos procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município de Várzea Grande.
Os vereadores indicaram o periculum in mora no fato de a sanção do citado projeto de lei pelo Chefe do Executivo reduzir imediatamente o salário da maior parte dos servidores públicos municipais, afetando toda a organização orçamentária destes e o comércio local. Foram juntados documentos e um vídeo da sessão legislativa correspondente.
No entanto, o juiz Jones Gattass Dias, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, não acatou o pedido. Para o magistrado, não houve violação ao artigo 217, § 3º, do Regimento Interno da Casa Legislativa de Várzea Grande, que trata sobre o quórum de votação para derrubar a “redação final” de qualquer proposição encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal.
Pois, segundo relatou os vereadores, “quando houver parecer da CCJR pela inconstitucionalidade e ilegalidade de um projeto de lei a votação referente a aprovação do parecer é de quórum será qualificado de 2/3”, o que não teria sido observado no caso dos autos, uma vez que houve apenas 12 votos favoráveis ao parecer e 8 votos contrários, num total de 21 vereadores.
Porém, o magistrado destacou que o referido dispositivo só deve ser aplicado depois de ultimada a fase de votação e apenas no caso de envio à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final por causa de aprovação de substitutivo, emenda ou subemenda, como deixam claro os artigos 216 a 218 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Várzea Grande.
“Ora, extrai-se dos autos ser outra a situação em que se deu a votação ora questionada, pois outra era a fase do procedimento legislativo. Observa-se que o Projeto de Lei n. 131/17 havia passado pela citada CCJR e dali fora encaminhado a Plenário, com parecer da comissão pela ilegalidade e inconstitucionalidade, para ser discutido e votado, procedendo-se: a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer, como se infere do art. 188, § 1º, do RI. Não há falar, portanto, em votação de redação final, mas em votação do parecer da CCJR acerca do Projeto de Lei 131/2017, que, de acordo com o que consta dos autos e da própria narrativa visualizada na petição inicial, tem o propósito de alterar os artigos 73, 74 e 75 da Lei 1.164/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande) e que, portanto, necessita, para sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 209, III, do RI, o mesmo devendo ocorrer, por óbvio, na votação do parecer da CCJR, pena de se valorizar mais o parecer que a própria proposição” trechos extraídos da decisão.
Jones Gattas disse ainda que é evidente, o motivo do tratamento distinto dado pelo legislador ao quórum de votação da redação final de uma proposição enviada à CCJR – hipótese não vislumbrada nos autos –, na medida em que ali se estará, diante da aprovação de um substitutivo, emenda ou subemenda de determinada proposição votada e aprovada anteriormente, prevalecendo, no mais, o quórum estabelecido nos artigos 208, 209 e 2010 do RI, que levam em conta, como critério de distinção, a importância da matéria e não a fase legislativa.
“Com efeito, não havendo questionamento a respeito da observância do quórum de maioria absoluta exigido para o caso em tela e verificando-se ter sido de 12 x 8 o placar de votos contrários ao parecer da CCJR, rejeitando-o, pois, é de se concluir que a autoridade impetrada agiu em obediência ao que prescreve o art. 188, § 1º, a, do RI, ao ordenar o prosseguimento da tramitação do processo. Não sendo o caso de quórum qualificado com 2/3 dos votos dos Vereadores, como se viu até aqui, não cabe falar, também, em violação ao art. 212, II, do RI, que exige votação nominal nessa hipótese, ou aos artigos 18 e 208, III, do mesmo regimento, por versarem, ambos, sobre o quórum qualificado de 2/3, não aplicável no quadro ora examinado. Diante do exposto, por não contarem, os impetrantes, com o fundamento relevante (fumus boni iuris), indefiro o pedido liminar” diz decisão.
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