De autoria da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, a Lei 10.398, de 09 de maio de 2016, foi sancionada pelo governador Pedro Taques (PSDB) e publicada na Imprensa Oficial de Mato Grosso (Iomat) que circula nesta terça-feira (10.05).
A Lei dispõe sobre o regime remuneratório dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
De acordo com a regra, o subsídio mensal dos procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado corresponde a 90,25% do subsídio mensal estabelecido aos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição da República e do art. 138, § 3º, da Lei Complementar nº 416/2010.
Atualmente, o salário de um ministro do STF é de R$ 39.293,38, com isso, o salário dos procuradores será de R$ 35.462,27.
No entanto, o parágrafo único, inserido no artigo primeiro, determinando que o realinhamento da remuneração dos membros do Ministério Público deve ser precedido de aprovação legislativa específica, foi vetado pelo governador.
Na mensagem de veto, Taques argumenta que “tal modificação é incompatível com a Constituição Federal em seu artigo 129, § 4º que determina a equiparação remuneratória da carreira do Ministério Público com a da magistratura, uma vez que fixa mais um requisito para o realinhamento da remuneração dos membros do Parquet, qual seja, a prévia aprovação legislativa específica, conferindo tratamento desigual” – confira no final da matéria razões do veto.
O artigo segundo da lei cita que “o subsídio mensal dos demais membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, observará o escalonamento legal”.
As despesas resultantes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado. “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015” diz artigo quarto.
Confira Veto:
MENSAGEM Nº 36, DE 09 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 09/2015, que “Dispõe sobre o regime remuneratório dos membros do Ministério Público do Estado de mato Grosso.”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 12 de abril de 2016.
O Projeto de Lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso, tem por escopo promover o realinhamento da remuneração dos Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual quando houver a fixação de novo subsídio para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, além de prever que os subsídios dos demais membros do Parquet estadual, incluindo inativos e pensionistas, observarão o escalonamento legal.
Ocorre que a redação aprovada pela Casa de Leis acrescentou texto à redação do parágrafo único do artigo 1º da proposta, determinando que o realinhamento da remuneração dos membros do Ministério Público deve ser precedido de aprovação legislativa específica.
Contudo, tal modificação é incompatível com a Constituição Federal em seu artigo 129, § 4º que determina a equiparação remuneratória da carreira do Ministério Público com a da magistratura, uma vez que fixa mais um requisito para o realinhamento da remuneração dos membros do Parquet, qual seja, a prévia aprovação legislativa específica, conferindo tratamento desigual.
Colhida a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça que sugere o veto parcial da proposição, apenas do parágrafo único do artigo 1º, pelos mesmos fundamentos.
Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por inconstitucionalidade, o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 09/2015 submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2016.