20 de Setembro de 2024
20 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Sábado, 28 de Setembro de 2019, 10:00 - A | A

Sábado, 28 de Setembro de 2019, 10h:00 - A | A

Sodoma IV

Sakamoto nega pedido de Faiad e diz que cabe a Sétima Vara decidir trâmite de ação no TRE

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

sakamito

desembargador Pedro Sakamoto

O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou pedido liminar do ex-secretário de Estado de Administração, Francisco Faiad, que tentava suspender decisão do juiz titular da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, que determinou o remembramento da ação penal contra ele e determinou o enviou dos autos para a Justiça Eleitoral julgar, juntamente com os demais réus de uma das fases da operação Sodoma.

A ação penal contra Faiad foi desmembrada após acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que por unanimidade julgou procedente a Exceção de Suspeição, declarando nulos os atos decisórios praticados pela então juíza Selma Arruda em relação ao ex-secretário (Faiad). No entanto, ao ser comunicado do julgamento da exceção de suspeição, bem como em razão da anulação do processo apenas em relação a Faiad, Jorge Tadeu entendeu por desmembrar o feito.

No recurso protocolado no TJ/MT, Faiad tentava preservar acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal no julgamento da Exceção de Suspeição, sob alegação de que o juiz da 7 ª Vara Criminal ao invés de emprestar concretude às disposições do acórdão, decorrentes do reconhecimento da suspeição e da declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos por Selma, deu-se por incompetente para processar e julgar o feito e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Salienta que, contra a decisão de declínio de competência, foram opostos embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de apreciação pelo juízo de primeiro grau e argumenta que, antes de remeter o caderno processual à Justiça Eleitoral, o juízo de origem “deve cumprir o acórdão do TJMT que anulou as decisões de Selma, levantando o sequestro, devolvendo a fiança e promovendo a restituição dos bens apreendidos por ocasião da busca e apreensão, uma vez que a decisão superior antecede em muito aquela que concluiu pelo declínio de competência”.

No entanto, em decisão proferida na quinta (26.09), Sakamoto destaca que não houve desrespeito à declaração de nulidade contida no acórdão, limitando-se o juízo singular a determinar o encaminhamento dos autos da medida cautelar ao TRE-MT, em razão da aparente conexão dos fatos descortinados na “Operação Sodoma” com crimes eleitorais de competência daquela Justiça Especializada.

“Nesse contexto, entendo que, enquanto os autos não forem encaminhados à Justiça Eleitoral, compete ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT deferir ou indeferir os pedidos formulados pelo reclamante. Qualquer ingerência deste Tribunal na questão, neste momento, caracterizaria indevida supressão de instância” enfatiza o desembargador.

Todavia, completa Sakamoto, “caso se confirme (na apreciação dos embargos) o declínio de competência em favor da Justiça Eleitoral, caberá a esta a análise dos requerimentos em tela, sendo irrelevante a circunstância de o acórdão proferido por esta Corte no julgamento da Exceção de Suspeição n. 92722/2017 anteceder a remessa do feito ao TRE-MT”.

“Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Apenas para fins de regularização do feito, redistribuam-se os autos à Turma de Câmaras Criminais Reunidas, sob minha relatoria” diz decisão.

Entenda – Conforme decisão do juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, “os delitos, em tese, praticados contra a administração pública de destinaram à resolução da pendência de pagamento de dívida de campanha não declarada nas eleições municipais de 2012, na qual concorreram para o cargo de prefeito e vice-prefeito, Lúdio Cabral e Francisco Faiad”.

“A outro tanto, o esquema delitivo foi direcionado para levantar recursos para formação de caixa da pré-campanha nas eleições de 2014, do próprio Faiad como deputado Estadual. Em sede de interrogatório, Cesar Roberto Zilio confirmou que Francisco Faiad canalizava o recebimento de parcela de vantagem indevida paga pela empresa Marmeleiro Auto Posto, para formar caixa a fim de pagar despesas na campanha eleitoral de 2014 (vide fl. 23 do termo de interrogatório dos autos sigilosos)” cita decisão contestada por Faiad.

Deste modo, segundo decisão do juiz, a prática dos delitos contra a administração pública (concussão, corrupção e peculato) e fraude a licitação apurados na ação penal, teve por finalidade a realização de pagamentos de dívidas oriundas de caixa 2 em campanha eleitoral nos anos de 2012 e 2014, e que cabe a este Juízo comum declinar e remeter este processo ao Juízo Eleitoral, cuja competência natural encontra-se definida com base nos critérios legais.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760