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Política Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019, 09:51 - A | A

Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019, 09h:51 - A | A

Obscuridade

“Retorno de Faiad na ação não altera sua situação processual” diz juiz ao reformar decisão

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Francisco Faiad

Francisco Faiad

O juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues deferiu recurso de embargos de declaração opostos pelo ex-secretário de Estado de Administração Francisco Faiad, e reformou a decisão que determinou o remembramento da ação penal contra ele e determinou o envio dos autos para a Justiça Eleitoral julgar, juntamente com os demais réus de uma das fases da operação Sodoma.

A ação penal contra Faiad foi desmembrada após acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que declarou a suspeição da então juíza Selma Rosane Santos Arruda (hoje senadora), e anulou os atos decisórios praticados por ela, na ação penal, em relação ao Faiad. No entanto, ao declinar a competência para processar e julgar a ação penal em favor da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, o magistrado determinou o remembramento do feito com relação ao ex-secretário (Faiad).

Diante disso, Faiad interpôs embargos declaratórios, suscitando que há omissão na decisão que declinou a competência, porquanto ao lhe reincluir na ação penal omitiu-se o juízo em cumprir o acórdão proferido na exceção de suspeição, que antecede a declaração de incompetência, o qual não foi cumprido até o momento. Assim, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja declarada a nulidade integral do processo em relação a ele.

Argumentou também que a decisão contém omissão, porque, apesar do juízo ter reconhecido expressamente a sua incompetência para processar e julgar o processo deixou de proclamar a nulidade integral do processo.

O magistrado, em decisão proferida na segunda (07.10), reconheceu a existência de obscuridade na decisão, no ponto que determinou o remembramento de Faiad na ação penal. Conforme Jorge Tadeu é necessário esclarecer que o retorno de Faiad na ação não altera a sua situação processual, isto é, remanescem nulos os atos decisórios praticados pela então juíza Selma Arruda em relação a ele (Faiad), nos termos do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

“Frise-se, por ser importante, que a decisão levou em consideração que nos autos desmembrados (em relação ao embargante) não havia sido praticado qualquer ato processual por este juízo, de modo que o remembramento não causou nenhum prejuízo ao trâmite processual ou qualquer constrangimento ilegal ao Embargante” enfatiza.

Além disso, ressalta o juiz: “anoto que em virtude da decisão de declínio da competência, entendo que recaí sobre Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso dar total cumprimento, aos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, bem assim, averiguar da possibilidade de desmembramento do feito, seja em relação ao Embargante que, repriso, se encontra em situação processual diversa (pois anulados teve os atos decisórios da Excepta), seja no que tange ao processamento dos delitos comuns, que aquele juízo entender existir conexão”.

Quanto ao argumento apresentado por Faiad de que há omissão na decisão, porque o juízo deixou de declarar a nulidade dos atos praticados, Jorge Tadeu entende que “não prospera a tese suscitada, seja porque o órgão superior já os declarou nulos, seja porque é pacífico na jurisprudência pátria que os atos processuais praticados até o reconhecimento da incompetência serão ratificados, ou retificados, pelo juízo competente, em observância aos princípios da economia e celeridade processual”.

“Portanto, resta incontroverso que há obscuridade na decisão atacada, porquanto não restou claro que o remembramento do Embargante nesta ação penal não alterou a sua situação processual, nos termos do acórdão proferido na Exceção de Suspeição. Diante dessas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos por FRANCISCO ANIS FAIAD para sanar obscuridade contida na decisão de fls. 2210/2214, nos termos desta decisão” diz decisão.

Entenda – A ação penal foi proposta pelo Ministério Público em desfavor de Silval Barbosa, Silvio Cezar Corrêa Araújo, José de Jesus Nunes Cordeiro, Cesar Roberto Zilio, Pedro Elias Domingos de Mello, Francisco Faiad, Valdísio Juliano Viriato, Juliano Cezar Volpato, Edésio Corrêa, Alaor Alvelos Zeferino de Paula e Diego Pereira Marconi.

Segundo decisão do juiz, a prática dos delitos contra a administração pública (concussão, corrupção e peculato) e fraude a licitação apurados na ação penal, teve por finalidade a realização de pagamentos de dívidas oriundas de caixa 2 em campanha eleitoral nos anos de 2012 e 2014, e que cabe ao Juízo Eleitoral a competência natural de julgar os autos.

 
 
 
 

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