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Política Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022, 15:52 - A | A

Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022, 15h:52 - A | A

reduz "gatilho"

Publicada lei que facilita reajuste do frete rodoviário de cargas

Tabela do frete deve ser corrigida quando houver oscilação superior a 5% no preço do óleo diesel para mais ou para menos

Lucione Nazareth/VGN

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou a Lei 14.445, de 2022, reduz o “gatilho” usado para a atualização dos valores mínimos do frete rodoviário de cargas no país. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

A norma altera a Lei 13.703, de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC). Antes dessa mudança, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deveria autorizar o reajuste se houvesse uma elevação de 10% no preço do óleo diesel no mercado nacional, ou a cada seis meses.  

Com a nova lei, a tabela do frete deve ser corrigida quando houver oscilação superior a 5% no preço do óleo diesel para mais ou para menos.

“Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível”, diz trecho da publicação.  

Leia Mais - Governo altera regra sobre piso do frete pago a caminhoneiros

LEI Nº 14.445, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.117, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................

...............................................

§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.

...............................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Senador RODRIGO PACHECOPresidente da Mesa do Congresso Nacional

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