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Mauro Zaque notifica Prefeitura para se abster de contratar temporários e convocar aprovados em concurso
O Ministério Público de Mato Grosso, por meio da 11 ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa recomendou que o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PMDB) e o secretário de Educação, Rafael de Oliveira Cotrim Dias, nomeiem os candidatos ainda não convocados no concurso público municipal da Educação, realizado em 2015.
A recomendação, assinada pelo promotor de Justiça, Mauro Zaque de Jesus, pede ainda, para que o prefeito e secretário se abstenham de contratar servidores temporários até que todos os candidatos aprovados no concurso sejam convocados e nomeados.
“Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro e Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Educação, Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias recomendando-lhes que se abstenham de realizar contratações temporárias, ainda que excepcionais, e que sejam nomeados os demais candidatos aprovados segundo o número de vagas previsto no edital de abertura nº 002/2015/GS/SME, em plena validade”, diz recomendação do MPE.
Mauro Zaque pediu para que a Prefeitura, no prazo de 30 dias adote providências para corrigir a ilegalidade apontada.
Segundo consta da recomendação, a Prefeitura de Cuiabá publicou edital de processo seletivo nº 001/2017/GS/SME, em 05 de janeiro de 2017, para preenchimento das mesmas vagas oferecidas no certame anterior, realizado por meio do Edital nº 002/2015/GS/SME.
O promotor cita que o termo inicial do prazo de validade do concurso é a data da homologação do resultado final e que somente a partir daí é que se constitui a respectiva relação jurídica, portanto, o Edital de homologação do certame em questão, publicado em 26 de fevereiro de 2016, ainda está dentro do prazo de validade.
Para finalizar, Mauro Zaque destacou que a omissão na defesa do patrimônio público pode configurar ato de improbidade administrativa que cause dano ao patrimônio público, enriquecimento ilícito e/ou viola os princípios da Administração Pública, previsto nos artigos 9º, 10 e 11, caput, e inciso II, da Lei 8.429/92.
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