Na próxima quarta-feira (08.03), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode retomar a votação do projeto que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo (PLS 612/2011).
De autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), a proposta muda o Código Civil para substituir o reconhecimento como entidade familiar da união estável “entre o homem e a mulher” pela união “entre duas pessoas”, de forma pública, contínua e com o objetivo de constituir família.
Vale destacar, que a matéria tramita no Senado Federal desde 2012, e já foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Conforme a agência Senado, o relatório na CCJ, cujo relator é o senador Roberto Requião (PMDB-PR), é favorável à proposta que, se for aprovada pelo colegiado, poderá seguir diretamente para análise da Câmara dos Deputados.
Entenda - PLS 612/2011 Altera a redação do artigo 1.723 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para reconhecer como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ainda, altera a redação do artigo 1.726 da referida Lei para prever que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado dos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração, produzindo efeitos a partir da data do registro do casamento.
Justificativa – A proposta tem como justificativa o artigo primeiro da Carta Magna: “eleva tanto a cidadania quanto a dignidade da pessoa humana à condição de fundamentos norteadores do Estado Democrático de Direito em que a República Federativa do Brasil, há mais de vinte anos, constituiu-se”.
Cita ainda, o artigo 3º, que por sua vez, estabelece como um dos objetivos essenciais dessa mesma República a promoção do bem de todos, sem forma alguma de discriminação. E, por fim, consubstanciado no caput do artigo 5º da Constituição, impende destacar o princípio da igualdade, que, em face de sua própria natureza, só poderia mesmo conduzir ao postulado segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem nenhuma distinção.
“Diante de diretrizes tão inequívocas, ao Estado brasileiro tem restado ceder à força irresistível das transformações por que passa a sociedade a que serve, vindo a reconhecer, mais e mais, o papel alcançado pelas uniões homoafetivas na dinâmica das relações sociais. Não à toa, nos últimos anos, notadamente o Poder Judiciário, por meio de decisões prolatadas em sede processual, mas também órgãos do Poder Executivo federal, como o Fisco e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), já vêm consagrando aos parceiros dessas uniões os mesmos direitos reservados aos daquelas constituídas por mulher e homem. Isso nada mais é, em substância, que garantir o exercício da cidadania por quem quer que legitimamente o pretenda, seja qual for sua orientação sexual” diz justificação da proposta.
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