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Política Terça-feira, 30 de Outubro de 2018, 08:06 - A | A

Terça-feira, 30 de Outubro de 2018, 08h:06 - A | A

Eleições 2018

Procuradoria equipara sujeira de santinhos a derramamento de sangue numa víscera e pede multa a Taques

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

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O juiz auxiliar de propaganda do Tribunal Regional Eleitoral, Jackson Francisco Coleta Coutinho, negou pedido do Ministério Público Eleitoral para multar o governador Pedro Taques (PSDB), por derrame de santinhos no primeiro turno das eleições de 2018, em 07 de outubro, oportunidade em que foi derrotado nas urnas.

Segundo a Procuradoria Eleitoral, Taques teria supostamente praticado propaganda irregular por “derrame de santinhos” em locais de votação ou nas vias próximas. Foram juntadas fotos nos autos onde mostram intenso derrame de “santinhos” de Pedro Taques, nas vias públicas, calçadas e até mesmo no interior de prédios públicos onde funcionam locais de votação da zona eleitoral de Rondonópolis.

“A enxurrada de “santinhos” nas vias públicas equipara-se a um derramamento de sangue numa víscera (apoplexia), em virtude dos danos causados ao meio ambiente e ao pleno equilíbrio do processo eleitoral. Essa conduta lesiva ao equilíbrio do pleito pode ser constatada, por exemplo, nos locais abaixo indicados na Escola Estadual Prof.ª Maria Elza F. Inácio, bairro Marechal Rondon (Rondonópolis-MT). Tal conduta configura grave ilícito eleitoral que, por presunção legal, afeta a normalidade e legitimidade das eleições promovendo às vésperas das eleições derramamentos de santinhos em via pública e locais próximos as eleições com escopo de auferir indevida vantagem em relação aos demais candidatos. Por essa razão, deve o representado ser punido com os rigores da legislação eleitoral” diz trecho da representação eleitoral.

No entanto, o magistrado negou o pedido por entender que as fotos anexadas aos autos impossibilitam a visualização do local de votação relacionado na inicial. “É possível visualizar santinhos espalhados, bem como determinar serem, ao menos 70 do candidato ora representado” diz.

Além disso, citou que em outras imagens é possível visualizar santinhos espalhados, mas é impossível determinar serem do candidato ora representado.

“No caso concreto, como provas foram juntadas três imagens fotográficas. Das imagens não é possível aferir, de fato, a ocorrência de derrame de santinhos do candidato ora representado. Há, de fato, uma considerável quantidade de santinhos - diversos - onde se identificam alguns poucos, pertencentes ao representado, próximos ao que o representante afirma se tratar da entrada de uma escola estadual. As provas carreadas se restringem tão somente a fotos, as quais, ante a imprecisão das imagens deixaram remanescer duvidas, mormente quanto a sua localização” cita decisão.

Para o magistrado, o Ministério Público Eleitoral não logrou êxito em provar a materialidade da conduta típica. “Inexiste nos autos, por outro lado, certidão de constatação de propaganda irregular lavrada por servidores do Ministério Público Eleitoral ou mesmo da Justiça Eleitoral no exercício de seu poder de polícia ou fiscalização. Certo é que tais certidões não são imprescindíveis. Mas em existindo, corroboram, pela fé pública dos seus subscritores o acervo probatório”.

O magistrado destaca ainda não ficar caracterizado derrame de santinhos: “O município de Rondonópolis possui 75 (setenta e cinco) locais de votação, cuja quantidade de eleitores ultrapassa o patamar de 150.000 (cento e cinquenta mil), foram encontrados cerca de 70 (setenta) santinhos em local, o qual nem ao menos restou comprovado ser local de votação. No mais, evidentemente que a irrisória quantidade de santinhos em município com eleitorado de 150.000 eleitores não se trata de “derramamento de santinhos” ou "chuva de santinhos".

Ele conclui que, no caso em análise, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a caracterização da indigitada conduta não sendo bastante para a caracterização ou constatação de que houve, efetivamente, derrame de santinhos em favor de Pedro Taques. “Ante o exposto, decreto à revelia sem contudo aplicar seus efeitos e julgo IMPROCEDENTE a presente Representação declarando-a extinta com julgamento do mérito."

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