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Política Terça-feira, 08 de Setembro de 2020, 16:21 - A | A

Terça-feira, 08 de Setembro de 2020, 16h:21 - A | A

Mato Grosso

Previdência complementar para titulares de cargo efetivo, membros de órgãos e militares é sancionada

Adriana Assunção/VG Notícias

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei Complementar nº 670, de 04 de setembro de 2020, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros de órgãos e militares do Estado. A normativa consta no Diário Oficial do Estado (Iomat) que circula nesta terça-feira (08.09) 

A norma que cria a previdência complementar será opcional aos atuais servidores e passará a valer obrigatoriamente aos que ingressarem daqui para a frente no serviço público. A lei considera os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes estaduais, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas Estadual e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e os membros da magistratura estadual.

A lei estabelece que parte do pagamento feito pelo servidor à previdência será capitalizado e irá render juros com o passar dos anos em uma conta individual, possibilitando o aumento do valor investido para a aposentadoria. Consta da lei, que cabe ao Estado decidir acerca da existência de compensação pelo exercício da opção, cuja definição será feita por Resolução do Conselho de Previdência do Estado de Mato Grosso, que deverá estabelecer a forma pela qual a mesma ocorrerá. A adesão será possível após a definição dos critérios: “A compensação de que trata o § 3º será custeada pelos orçamentos dos Poderes e dos órgãos autônomos do Estado”, cita trecho da norma.

Sobre a aplicação do limite aos benefícios do RPPS, o artigo 3º diz que aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Estado de Mato Grosso, “aos servidores públicos civis e aos membros de todos os Poderes e órgãos autônomos o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao Regime de Previdência Complementar previsto no art. 1º desta Lei Complementar.”

“O limite será aplicado aos servidores, membros dos Poderes e órgãos autônomos que tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da data da aprovação do plano de benefícios pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar ou que tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar, nos termos do art. 2º.”

Sobre as linhas gerais dos planos de benefícios, a lei destaca que os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

“Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo”, diz parágrafo único.

Consta da lei, que a concessão dos benefícios do regime de previdência complementar aos participantes ou assistidos é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social. A norma estabelece que os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares.

“O servidor, membro de Poder ou órgão autônomo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos, enquanto seus proventos não atingirem o referido limite”, cita parágrafo 1º do artigo 6º.

A normativa diz que o servidor membro de Poder ou órgão autônomo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos, enquanto seus proventos não atingirem o referido limite. Os servidores que aderirem deve observar as regras estabelecidas na lei.

O artigo 8º, que trata das inscrições, diz os servidores, membros de Poderes e órgãos autônomos referidos na lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de Previdência Complementar do Estado de Mato Grosso, serão imediatamente inscritos no respectivo Plano de Previdência Complementar desde a data de entrada em exercício.

“Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do Plano de Benefícios.”

Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data de inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas pelo participante, a ser paga em até 60 dias do pedido de cancelamento, conforme saldo na conta individual relativo às suas contribuições.

O artigo 9º do capitulo V, que trata do custeio dos planos de benefícios cita que a alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de 7,5%.

“Os aportes aos planos de previdência administrados pela entidade de que trata o caput, à título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no art. 2º desta Lei Complementar” cita Parágrafo único.

O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 do mês seguinte ao da competência: enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos estaduais; e sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis: “Nas hipóteses de atrasos no repasse das contribuições dos patrocinadores e dos participantes superiores há dois meses, o valor devido deverá ser descontado diretamente do duodécimo dos Poderes e dos órgãos autônomos e dos repasses financeiros para os órgãos e entidades do Poder Executivo.”

O Tribunal de Contas e os demais órgãos de controle serão os responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras do regime de previdência complementar do Estado.

 

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