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Política Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, 10:58 - A | A

Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, 10h:58 - A | A

Energia fotovoltaica

Prefeito de VG sanciona lei que institui política de incentivo ao desenvolvimento de energia solar

O projeto de lei é do presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, vereador Pedrinho que destaca a relevância de estimular o desenvolvimento de uma fonte de energia renovável

Angelica Gomes /VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei Municipal 5.084/2023 que institui a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Energia Solar formulada e executada como forma de desenvolver e ampliar a geração de energia fotovoltaica além de diminuir o custo de instalação e produção dessa matriz energética para pessoas físicas e jurídicas no âmbito do município.

O projeto é do presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, vereador Pedro Paulo Tolares (União), popularmente conhecido como Pedrinho. Segundo ele, o projeto de lei tem como objetivo estimular o desenvolvimento de uma fonte de energia renovável e disponível em grande escala e de baixo impacto ambiental, como forma de diminuir a dependência de fontes de energia com alto impacto como Usinas Hidrelétricas UHEs, PCHs e Usinas de matriz de combustíveis fósseis.

Segundo o texto, os objetivos da Política de Incentivo ao Desenvolvimento da Energia Solar dispostos na Lei também gira em torno de fomentar a geração de energia fotovoltaica; criar alternativas de emprego e renda nesse mercado; e diminuir o custo de toda a cadeia produtiva do setor.

Para os efeitos da lei, ficou estabelecidos os seguintes conceitos:

I - energia solar fotovoltaica, a energia gerada a partir da conversão da radiação solar em eletricidade através de painéis solares;

II -microgeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência menor ou igual a 75 KW (quilowatts);

III -minigeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência superior a 75 KW (quilowatts) e menor ou igual a 5 MW (megawatts); e

IV – parque solar ou usina solar de grande porte, a usina solar com capacidade superior a 20MW (megawatts).

A prefeitura vetou o inciso VI do Art 3º; Art. 5º e o Art.8º do Projeto de Lei que voltaram para a Câmara Municipal para apreciação dos Vereadores Veja lei na íntegra

Leia também: Com arrecadação em alta no Estado, Lúdio cobra concurso aguardado há 22 anos

Leia a lei na integra: 

LEI Nº5.084/2023

Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da energia solar no âmbito do município de Várzea Grande – MT,e dá outras providências.

 KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1ºFica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Energia Solar formulada e executada como forma de desenvolver e ampliar a geração de energia fotovoltaica além de diminuir o custo de instalação e produção dessa matriz energética para pessoas físicas e jurídicas no âmbito do município de Várzea Grande -MT.

Art.2º São objetivos da Política de Incentivo ao Desenvolvimento da Energia Solar dispostos nessa Lei:

I -estimular o desenvolvimento de uma fonte de energia renovável e disponível em grande escala e de baixo impacto ambiental, como forma de diminuir a dependência de fontes de energia com alto impacto como Usinas Hidrelétricas UHEs, PCHs e Usinas de matriz de combustíveis fósseis;

II -fomentar a geração de energia fotovoltaica;

III -criar alternativas de emprego e renda nesse mercado; e

IV - diminuir o custo de toda a cadeia produtiva do setor.

Art.3º Na implementação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Energia Solar instituída por esta Lei, caberá ao Poder Executivo Municipal:

I -apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamentos de geração de energia solar;

II -estimular atividades utilizando fonte de energia fotovoltaica;

III -estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de estimular a expansão da capacidade geradora de energia fotovoltaica no comércio e nas residências;

IV -criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos que compõem a cadeia produtiva do mercado de energia fotovoltaica;

V -promover através de campanhas educativas o incentivo de microgeração de energia elétrica através de sistema fotovoltaico de geração de energia; e

VI -Vetado

Art.4º Para fins dessa Lei considera-se:

I - energia solar fotovoltaica, a energia gerada a partir da conversão da radiação solar em eletricidade através de painéis solares;

II -microgeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência menor ou igual a 75 KW (quilowatts);

III -minigeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência superior a 75 KW (quilowatts) e menor ou igual a 5 MW (megawatts); e

IV – parque solar ou usina solar de grande porte, a usina solar com capacidade superior a 20MW (megawatts).

Art. 5ºVetado.

Art. 6º A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Energia Solar será gerenciada observando:

I -o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando áreas com dificuldade ou falta de energia elétrica;

II -a definição de viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III -a busca de parcerias com entidades públicas e privadas para desenvolver a produção e incentivar a utilização da energia solar; e

IV -a viabilização de espaços públicos em parceria com a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da energia fotovoltaica buscando o seu desenvolvimento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, instalar sistema de geração fotovoltaico:

I -nas edificações públicas municipais;

II -na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que contam com recursos financeiros do Município;

III -na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Município;

IV -na iluminação pública municipal; e

V -em parques públicos municipais cuja estrutura tenha capacidade de receber o sistema e o projeto seja previamente aprovado pelos órgãos ambientais responsáveis.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 22 de agosto de 2023.

 KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

Autoria: Ver.Pedro Paulo Tolares

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