A prefeita de Várzea Grande, Flávia Moretti (PL), autorizou, na segunda-feira (24.03), uma despesa no valor de R$ 1.923.997,50 na Secretaria Municipal de Saúde, destinada a custear a participação do município no Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá (CISVARC). A medida pode configurar uma “pedalada fiscal”, uma vez que foi realizada sem previsão orçamentária e sem aprovação da Câmara Municipal.
Durante a gestão da ex-prefeita Lucimar Campos (União), foi sancionada a Lei Municipal nº 4.602/2020, autorizando a participação do município no consórcio. No entanto, a adesão efetiva nunca foi formalizada. Somente em janeiro deste ano, a atual gestão concretizou a entrada no CISVARC ao assinar o contrato de adesão.
O Decreto nº 28/2025, assinado por Flávia Moretti, reconhece que a despesa relacionada à participação no consórcio não foi incluída originalmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, o que tornou necessária a criação de uma nova rubrica orçamentária.
Como justificativa, a prefeita citou o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, que permite a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos mediante autorização legislativa, além do artigo 6º, §3º, da Lei Municipal nº 5.348/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025).
Para viabilizar o pagamento ao consórcio, Flávia Moretti anulou o valor de R$ 1.923.997,50 que estava originalmente destinado à execução de obras e instalações na área da saúde, realocando-o para a nova despesa.
PEDALADA FISCAL
Conforme apurado, a criação da nova despesa não foi submetida à aprovação da Câmara Municipal, descumprindo o requisito constitucional mencionado no próprio decreto da prefeita. A irregularidade pode configurar crime de responsabilidade fiscal, sujeitando a gestora a eventuais ações por parte de órgãos de controle.
Além disso, a Lei Municipal nº 4.602/2020 determina, de forma expressa, que as despesas relativas ao consórcio devem constar na lei orçamentária vigente — exigência que, neste caso, não foi atendida.
Outro Lado
O entrou em contato com a assessoria da Secretaria de Saúde de Várzea Grande para falar sobre a criação da despesa. A pasta informou à reportagem que a assessoria jurídica estava avaliando a questão e que enviaria uma nota com os esclarecimentos. Contudo, até o fechamento da matéria não houve retorno. O espaço segue aberto caso a Secretaria queira se manifestar.
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DECRETO 28 DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação de elemento de despesa, a anulação de dotação orçamentária e o remanejamento de recursos para suplementação orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
FLÁVIA PETERESEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Várzea Grande, através do artigo 69, inciso VI.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação orçamentária para viabilizar a execução do Contrato de Rateio nº 001/2025, celebrado entre o Município de Várzea Grande e o Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá – CISVARC, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e da Lei Municipal nº 4.602/2020;
CONSIDERANDO que a despesa relacionada à participação do Município no CISVARC não foi inicialmente prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, tornando necessária a criação do elemento de despesa correspondente;
CONSIDERANDO que o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal autoriza a transposição, remanejamento ou transferência de recursos se houver autorização legislativa;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.348/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025), em seu art. 6º, § 3º, autoriza a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra de uma fonte de recurso para outra e de um órgão para outro; e
CONSIDERANDO a importância de garantir a continuidade e eficiência da prestação de serviços de saúde à população da Baixada Cuiabana, promovendo a correta alocação dos recursos públicos.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde o seguinte elemento de despesa:
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2305 – Ampliação do Acesso aos Serviços de Saúde e Otimização de Gestão nos Níveis de Atenção (A B MAC)
ELEMENTO DE DESPESAS | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS |
3.3.71.70 | RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO PÚBLICO | 0160000000000 |
3.3.71.70 | RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO PÚBLICO | 0162100000000 |
3.3.71.70 | RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO PÚBLICO | 0150010032000 |
Art. 2º Fica anulada a seguinte dotação orçamentária para fins de remanejamento:
PROJETOS/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | DESCRIÇÃO | FONE DE RECURSOS | VALORES |
1634 | 4.4.90.51 | OBRAS E INSTALAÇÕES | 1601 | 1.923.997,50 |
Art. 3º Os recursos anulados na dotação especificada no artigo anterior serão remanejados para fins de suplementação da seguinte dotação orçamentária:
PROJETOS/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | DESCRIÇÃO | FONE DE RECURSOS | VALORES |
2305 | 3.3.71.70 | RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO | 0160000000000 | 600.000,00
|
2305 | 3.3.71.70 | RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO | 0162100000000 | 600.000,00 |
2305 | 3.3.71.70 | RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO | 0150010032000
| 723.997,50 |
TOTAL | 1.923.997,50 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande - MT, 24 de março de 2025.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
LEI Nº 4.602/2020
Autoriza o município de Várzea Grande a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá – CISVARC, com a participação dos municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Cáceres, Nobres, Várzea Grande e Rosário Oeste e dá outras providências.
LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a participação do município de Várzea Grande – MT no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, denominado CISVARC, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 24 de agosto de 2019 que entre si firmaram os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Cáceres, Nobres, Várzea Grande e Rosário Oeste, com a finalidade de aquisição de medicamentos e serviços no âmbito do Estado de Mato Grosso, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, com base na Lei Federal nº 11.107/2015, Decreto Federal nº 6.017/2007, assim como a Lei Federal nº 13.019/2014 e Lei Federal nº 13.204/2015.
Parágrafo único. Constitui objeto do CISVARC promover a gestão associada de bens e serviços públicos de saúde da região denominada baixada cuiabana de forma sustentável e com equidade social, articulando ações públicas federais, estaduais e municipais, assim como apoio de organizações da sociedade civil e demais da iniciativa privada, com foco na melhoria das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá – CISVARC irá dispor sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º Os consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, nas formas e condições da legislação de cada uma das unidades federativas.
Art. 4º O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio e/ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio, previsto no art. 8°, da Lei Federal n° 11.107/2005 e Decreto Federal n° 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Federal Complementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, nas suas leis orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente.
Art. 6º A retirada do ente consorciado do consócio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do “CISVARC”. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º A extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei, por todos os entes Consorciados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 28 de abril de 2020.
LUCIMAR SACRE DE CAMPOS
Prefeita Municipal
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