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Política Terça-feira, 12 de Maio de 2015, 14:18 - A | A

Terça-feira, 12 de Maio de 2015, 14h:18 - A | A

Por unanimidade, pleno do TRE reprova contas de ex-secretário do Estado, Meraldo de Sá

Entre as irregularidades apontadas pela equipe técnica TRE-MT estão a ausência de declaração de imóvel supostamente empregado como Comitê de Campanha

TRE/MT

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral reprovou, por unanimidade, a prestação de contas de campanha do candidato a deputado estadual das Eleições 2014, Meraldo Figueiredo Sá (PSD). O relator do processo foi o juiz-membro Agamenon Alcântara Moreno Júnior, que seguiu pareceres da Procuradoria Regional Eleitoral e da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE-MT.

Ao analisar as contas do candidato, o juiz Agamenon Alcântara ressaltou que “qualquer irregularidade que impeça o Poder Judiciário de fiscalizar as receitas e gastos dos partidos políticos e dos candidatos, configura vício que macula o processo eletivo, impondo-se a desaprovação das contas”.

Entre as irregularidades apontadas pela equipe técnica TRE-MT estão a ausência de declaração de imóvel supostamente empregado como Comitê de Campanha e a ausência de declaração de gastos com transporte, deslocamento, comícios, eventos de promoção de candidatura, hospedagem e alimentação.

Contudo, o candidato alegou ter feito uma campanha “franciscana”, e que não houve hospedagem a declarar. Ele alegou ainda que em várias situações a hospedagem e a alimentação foram feitas em casas de simpatizantes, sem qualquer custo para sua campanha.

O relator ponderou que a ausência de declaração de gastos, baseada meramente em suposições ou presunções de que os gastos tenham sido realizados, não basta para desaprovar as contas do candidato. E citou jurisprudências que demonstram que a Justiça Eleitoral tem aprovado, com ressalvas, a prestação de contas de candidatos sob a fundamentação da mera alegação de ausência de declaração de gastos não pode ensejar a desaprovação, por se tratar de presunção.

Nesse sentido, a irregularidade de ausência de declaração de gastos, apontada pela equipe técnica do Tribunal, não ensejou a reprovação das contas de campanha do candidato. Os membros do Pleno reprovaram as contas por outros dois motivos.

Um deles é a omissão de despesas exteriorizadas em duas notas fiscais. Trata-se da nota fiscal 766 (Furtado e Furtado LTDA-EPP), no valor de R$ 3 mil, e da nota fiscal 55120  (Combustíveis e Lubrificantes Bussolaro Ltda) , no valor de R$ 1,5 mil, totalizando o valor de R$ 4,5.

Quanto a isso, o candidato se manifestou alegando que ocorreu um erro por parte das empresas e se referiu aos documentos de número 11 e 12, que teriam sido juntados à peça de esclarecimento. No entanto, tais documentos (11 e 12) não constam dos autos. Novamente intimado a respeito, o candidato nada manifestou.

A outra irregularidade que resultou na reprovação das contas foi a omissão de doação recebida. A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal constatou que o candidato recebeu doação de R$ 38 mil, sem no entanto constar o respectivo recibo na prestação de contas do requerente.

Intimado, o candidato apresentou o recibo eleitoral nº 558000700000MT000014, objeto da respectiva doação. O recibo foi emitido em 09/10/2014, ou seja, em data bem posterior à renúncia do doador principal (em 15/09/2014). Da mesma foram, o lançamento – transferência foi efetuado em 08/09/2014 o que evidencia a emissão de recibo em data bem posterior à transferência do recurso, contrariando assim o artigo 10, parágrafo único da Resolução 23.406/2014.

As irregularidades tidas como não sanadas totalizam R$ 42,5 mil e o valor da prestação de contas do candidato totalizou R$ 233.875,24, o que descaracteriza a irrelevância ou aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que as irregularidades ultrapassam o percentual de 10% atualmente aplicados jurisprudencialmente.

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