O Governo de Mato Grosso poderá, por 90 dias, deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenhos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme consta do decreto estadual 636/2020, que decretou situação de emergência no Estado, em decorrência do desastre de Incêndio Florestal. Mato Grosso registra focos de calor e incêndios florestais em todos os seus biomas, especialmente no Pantanal.
A LRF, oficialmente Lei Complementar 101/2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela impõe controle dos gastos da União, Estados, Distrito Federal e municípios, condicionando-os à capacidade de arrecadação de tributos dos entes políticos.
De acordo consta do decreto, a medida é necessária, devido ao prolongado período de estiagem que o Estado de Mato Grosso enfrenta e que não há previsão de chuvas intensas e prolongadas para o mês em curso, conforme dados do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Bem como, a recorrência de baixa umidade relativa do ar, situação crítica que aumenta o risco de incêndios florestais e os agravos a saúde, sobretudo de crianças e idosos, trazendo prejuízos econômicos e sociais.
A situação de emergência vigorará por 90 dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada. Neste período, o decreto estabelece que as autoridades competentes, sob a coordenação do governador Mauro Mendes (DEM), ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas queimadas, dentre elas, promover aquisições de bens e materiais mediante dispensa de licitação.
Ainda, no período de situação de emergência, o Governo poderá suspender a execução de contratos administrativos sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, e deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenhos definidos no artigo 9º da LRF, bem como suspender os prazos dos artigos 23 e 31 da mesma lei para retorno de gastos com pessoal e dívida consolidada aos limites legais.
O artigo 9º da LRF dispõe que: “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.
Já o artigo 23 da norma, diz que “a despesa total com pessoal, do Poder Executivo, não pode ultrapassar o limite de 49%”, e que caso seja ultrapassado, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
Quanto ao artigo 31, diz: “Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro”.
O Governo também deve buscar auxílio federal para reforçar as ações de combate aos incêndios florestais, por meio de transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre.
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