O governador em exercício, Otaviano Pivetta, sancionou a lei de criação do Programa Educa MT - que trata do regime de colaboração entre Estado e municípios - e a lei que cria o “Prêmio Estudante Nota 10” para reconhecer o bom desempenho dos alunos destaques. Segundo o Governo, as duas leis que vão beneficiar ainda mais a Educação Pública de Mato Grosso.
Consta da lei que cria o “Prêmio Estudante Nota Dez”, prêmio ao aluno matriculado na rede estadual, por unidade escolar, que obtiverem melhor desempenho em avaliações. As regras e informações gerais serão enviadas pelas Diretorias Regionais de Educação (DREs) a todas as escolas estaduais.
Já o “Programa Educa MT” cita que o regime de Colaboração promoverá a elaboração e execução de políticas públicas que fortaleçam a aprendizagem e a melhoria dos indicadores educacionais com foco na área Pedagógica e gestão. A norma de autoriza a Seduc firmar acordos técnicos e financeiros com os municípios.
Para assegurar o apoio técnico necessário para implementar Programa Educa MT”, a lei cria as funções de coordenador estadual, articulador regional e articulador municipal, todos remunerados com uma bolsa de apoio que varia entre R$ 1,1 mil a R$ 4 mil.
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VEJA NA ÍNTEGRA
LEI Nº 12.008, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
Institui o Programa Educa MT em regime de colaboração entre Estado e Municípios no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educa MT com a finalidade de promover o regime de colaboração entre as redes estadual e municipais de ensino.
Parágrafo único O regime de colaboração promoverá a elaboração e execução de políticas públicas que fortaleçam a aprendizagem e a melhoria dos indicadores educacionais, no âmbito das redes públicas do Estado de Mato Grosso, abrangendo duas áreas de atuação:
I - área pedagógica, envolvendo as seguintes ações e projetos:
a) apoio pedagógico;
b) avaliação da aprendizagem e de escolas;
c) formação dos profissionais da educação;
d) alfabetização;
e) combate à evasão e abandono escolar;
f) adoção de inovações e novas tecnologias educacionais e materiais pedagógicos;
II - área de gestão, envolvendo as seguintes ações e projetos de:
a) desenvolvimento de calendário unificado;
b) matrícula unificada - cadastro único dos estudantes;
c) mecanismos de incentivo à gestão escolar com foco nos resultados;
d) reordenamento das redes de ensino;
e) permuta e cessão de professores;
f) permuta e cessão ou doação de prédios, equipamentos e mobiliário;
g) melhoria da alimentação escolar;
h) melhoria do transporte escolar de alunos da zona rural;
i) melhoria da infraestrutura das escolas;
j) promoção da transformação digital e inovação em práticas de gestão e serviços públicos para educação.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC autorizada a firmar acordos de colaboração técnica e financeira com os municípios, com instituições de ensino superior públicas, privadas e fundacionais, organizações da sociedade civil e outros entes federativos que atuam com educação, a fim de assegurar o apoio necessário à implementação do regime de colaboração.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e convênios, no âmbito do Programa Educa MT, com o objetivo de assegurar maior celeridade, eficiência, eficácia e efetividade das ações relacionadas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O planejamento das ações de colaboração a serem pactuadas será desenvolvido em, pelo menos, 04 (quatro) etapas:
I - diagnóstico;
II - planejamento da ação colaborativa;
III - organização da estrutura implementadora;
IV - organização da estrutura de acompanhamento e avaliação da ação pactuada.
Art. 5º Fica autorizada a criação da unidade responsável pela coordenação do Educa MT, em nível estadual, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Art. 6º As prefeituras que aderirem ao Programa Educa MT ficam incumbidas de organizar uma estrutura de coordenação do regime de colaboração, no âmbito municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Para assegurar o apoio técnico necessário à implementação do Educa MT, ficam criadas as seguintes funções, no âmbito do Programa:
I - Coordenador Estadual do Programa Educa MT, cuja missão é garantir sua implantação e a adesão dos municípios ao regime de colaboração proposto;
II - Articulador Regional do regime de colaboração, cuja missão é assegurar a implementação das ações pactuadas com o Estado, no âmbito da circunscrição da Diretoria Regional de Educação;
III - Articulador Municipal do regime de colaboração, cuja missão é assegurar a implementação das ações pactuadas com o Estado, no âmbito de seu município.
§ 1º O Coordenador e os Articuladores farão jus a uma bolsa de apoio técnico e ajuda de custo, a seguir discriminadas:
I - bolsa de apoio técnico e ajuda de custo do Coordenador Estadual do Programa Educa MT serão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II - bolsa de apoio técnico e ajuda de custo dos Articuladores Regionais serão de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - bolsa de apoio técnico e ajuda de custo dos Articuladores Municipais serão de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
§ 2º Os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, ao salário, ao subsídio, à remuneração ou aos proventos recebidos, sendo que a eles não se aplicam benefícios como férias, remuneração rescisória, licenças médicas ou caso fortuito e de força maior.
§ 3º As bolsas de que tratam este artigo não são acumuláveis a outras espécies de bolsas oferecidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 4º No processo de seleção de Coordenador Estadual do Programa Educa MT, o profissional selecionado deverá, preferencialmente, recair sobre servidor com experiência na educação e coordenação de projetos.
§ 5º O processo de seleção dos Articuladores Regionais e Municipais será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação e das Secretarias Municipais de Educação, respectivamente, e deverá ter início após a assinatura do Termo Adesão do município ao Programa Educa MT.
§ 6º O quantitativo de bolsas previstas no § 1º deste artigo fica definido conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 8º O uso do número de matrículas como indicador de transferência financeira aos Municípios que aderiram ao Programa Educa MT terá como base de cálculo as matrículas cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica realizado pelo Inep ou no sistema de Cadastro Único de Matrículas do Mato Grosso.
Parágrafo único Os Municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica.
Art. 9º As ações e projetos que envolvam permuta, cessão ou doação de imóveis devem respeitar os regramentos previstos da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11 Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
ANEXO ÚNICO Veja acima
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