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Política Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021, 14:07 - A | A

Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021, 14h:07 - A | A

tramitando na CÂMARA

Pessoa com deficiência pode ter isenção fiscal na compra de celular e computador

Benefício é limitado a uma compra por ano

Lucione Nazareth/VGN

 Benefício é limitado a uma compra por ano  

 

 

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que isenta pessoas com deficiência do pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto de importação na compra de celulares, computadores tablets, notebooks e acessórios.

Conforme a proposta, a isenção é concedida a cada dois anos. Para importados, a isenção somente é válida caso não existam produtos similares nacionais.

O texto aprovado incluiu subemenda do relator, deputado Luis Miranda (DEM-DF), ao substitutivo aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência ao Projeto de Lei 1685/15, do deputado Aelton Freitas (PL-MG). A mudança limita o benefício aos inscritos no Cadastro Único (CadÚnico), que inclui somente as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.

Conforme o relator, deputado Luis Miranda, a proposta inclui mecanismos para controle de fraude, limitando o benefício apenas a uma compra por ano. Além disso, a isenção deve ser reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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O projeto estabelece a isenção do imposto para a compra dos seguintes produtos, baseados nas especificações da tabela Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), da Receita Federal:

telefones celulares do tipo smartphone, que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade;

roteadores digitais, em redes com ou sem fio; computadores com exclusivamente uma unidade de processamento digital, um monitor, um teclado, um mouse, com valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;

teclado e mouse classificados, respectivamente, quando acompanharem a unidade de processamento digital e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;

aparelhos de tecnologia celular para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados;

máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento (CPU) com tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC);

unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;

notebooks de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico e com tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm².  

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