O ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos terá que devolver mais de R$ 280 mil ao erário de Várzea Grande e teve a mesma quantia bloqueada de suas contas, como forma de assegurar a utilidade da pretensão condenatória.
A decisão é do juiz José Luiz Lindote, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, e atende ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MPE/MT) contra o ex-gestor.
Segundo consta dos autos, o MPE/MT alega que em 2008, Murilo cometeu prática de ilícito civil eleitoral. O MPE sustenta que é manifestamente vedado em ano de eleição, a realização durante o primeiro semestre de gastos com publicidade, ainda que estritamente institucional, em quantidade superior à despendida no ano imediatamente anterior ou a média relativa aos últimos três anos.
Assevera que de acordo com a investigação realizada pela equipe técnica do Tribunal de Contas, Murilo, na condição de gestor público municipal, efetuou despesas com a publicidade durante aproximadamente seis meses que chegaram no patamar de R$ 1.548.325,45, incorrendo em ilícito eleitoral.
De acordo com o MPEMT, enquanto prefeito de Várzea Grande e detentor do poder de eleger a melhor oportunidade para veicular a propaganda institucional, Murilo impingiu ao erário local prejuízo na exata monta de R$ 286.375,43.
Em sua decisão, o magistrado destacou que, restou claramente demonstrado o dolo genérico consistente na realização de promoção pessoal mediante o uso de recursos públicos. E ainda, citou que as publicações infringem o princípio da impessoalidade, na medida em que personificam as melhoras ocorridas no município de Várzea Grande na figura do então prefeito Murilo Domingos e, ainda, fazem-lhe elogios.
“No caso em apreço, resta evidente o dolo do requerido, a veiculação de matérias com claros objetivos de índole publicitária, viola o princípio da impessoalidade, uma vez que se trata de utilização de espaço público com finalidade de promoção pessoal do requerido, enquadrando-se tal ato na redação do caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, por envolver a prática de ato aparentemente regular, mas em ofensa a princípio da Administração Pública traçado no § I do artigo 37 da CF/88” diz decisão.
Para o juiz, restou caracterizado que os gastos no ano eleitoral (2008) com promoção pessoal, o que enseja violação aos princípios da pessoalidade, da publicidade, da eficiência, com a consequência de causar danos ao erário. “Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, a fim de condenar o requerido, ante sua conduta improba: ao ressarcimento do dano causado ao erário no importe de R$ 286.375,43, acrescidos de juros de e correção monetária; à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos” cita decisão.
O magistrado deixou de aplicar as sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos, bem como à perda da função pública, pois exasperariam além do razoável a conduta apurada, sendo suficiente o ressarcimento integral do dano, bem como a proibição de contratação com o poder público.
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