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Política Domingo, 04 de Agosto de 2019, 10:41 - A | A

Domingo, 04 de Agosto de 2019, 10h:41 - A | A

Delação

MPF quer que juiz acompanhe devolução de R$ 80 milhões da família Barbosa e alerta sobre rescisão de acordo

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Supremo Tribunal Federal que delegue ao juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, o acompanhamento e a execução dos acordos de colaboração premiada firmados com o ex-governador Silval Barbosa e sua família.

Silval, seu filho Rodrigo da Cunha Barbosa, sua esposa Roseli Barbosa e seu irmão Antônio da Cunha Barbosa Filho, firmaram delação premiada com o Ministério Público Federal, pela Procuradoria-Geral da República, em 21 de março de 2017, cujos termos foram homologados pelo STF em 9 de agosto de 2017.

Conforme manifestação de Dodge, diante do declínio de competência já efetivado nos autos principais, é necessária a formalização da delegação ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para o acompanhamento e a execução das obrigações pecuniárias assumidas por todos os colaboradores, as quais serão destinadas ao Estado de Mato Grosso, a título de indenização pelos diversos crimes por eles praticados.

A procuradora-geral da República informa que os valores acertados, que somam praticamente R$ 80 milhões, deverão ser pagos em espécie (parte dos ressarcimentos devidos pelos colaboradores Silval e Rodrigo Barbosa) e mediante dação em pagamento, com perdimento imediato dos bens móveis e imóveis referidos de cada termo de acordo de colaboração premiada.

E lembra que alguns dos bens já foram apresentados. “Como se extrai dos autos, alguns desses bens já foram apresentados pelos colaboradores ao referido juízo de primeira instância, que vem implementando atos materiais para a avaliação e a alienação judiciais. A providência ora solicitada permitirá melhor gestão dos acordos de colaboração premiada pelo juízo de primeiro grau, que, por certo, dispõe de mecanismos mais acessíveis e céleres para o acompanhamento e a execução das obrigações pecuniárias estabelecidas” argumenta Dodge.

Ela pede para o juízo de primeira instância aferir a listagem dos bens efetivamente apresentada em dação em pagamento (considerados os pedidos de substituição formalizados), a sua regularidade e os seus valores dos bens, consideradas, ainda, eventual mora e possível incidência de multa, especialmente em relação às parcelas já vencidas da prestação pecuniária de responsabilidade de Silval.

“A instância ordinária igualmente deverá efetuar o controle da comprovação do pagamento dos tributos, taxas, despesas condominiais e demais gastos de conservação dos imóveis pelos colaboradores. Considero oportuno enfatizar, ademais, o posicionamento da Procuradoria Geral da República em relação às questões patrimoniais levantadas pelos colaboradores (substituição da forma de adimplemento das indenizações e modificação da data de início de incidência dos juros e da correção monetária), já apresentado no âmbito do Procedimento nº 1.00.000.019914/2017-453 [ cuja cópia integral digitalizada segue anexa a esta manifestação ministerial e da qual consta, inclusive, a manifestação dos colaboradores sobre as informações trazidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (fl. 2.529)], que ensejou o ajuizamento da petição autuada como apenso 16.”

Todavia, ela pede para que a Suprema Corte seja comunicada, no mínimo semestralmente, das medidas que forem efetivadas e, imediatamente, eventual descumprimento injustificado de quaisquer cláusulas, parágrafos, alíneas ou itens em relação aos quais os colaboradores se obrigaram, para a possível aplicação das penalidades estipuladas nos termos dos acordos de colaboração premiada, tais como sua rescisão.

“Não é demasiado frisar que configuram causas de rescisão do acordo de colaboração premiada, imputáveis aos colaboradores, o descumprimento injustificado de qualquer das cláusulas, parágrafos, alíneas ou itens em relação aos quais se obrigaram e o não pagamento da indenização ou não oferecimento das garantias avençadas. Em tal hipótese, há perda dos beneficias concedidos ao colaborador em razão da cooperação com o Ministério Público e do patrimônio apresentado como forma de garantia cláusula 3ª), além da manutenção da higidez e da validade de todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado” alerta.

Vale lembrar, que na delação, o ex-governador confessou inúmeros crimes praticados contra a Administração Pública e de lavagem de ativos, sendo investigado/réu em diversos inquéritos policiais/ações penais originários das denominadas Operações "Ararath", "Sodoma I", "Sodoma II", "Sodoma III", "Marmeleiro/Sodoma IV", "Sodoma V", "Seven I" e "Seven II", em tramitação perante as Justiças Estadual e Federal de Mato Grosso.

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