O Ministério Público do Estado (MPE), ingressou com uma ação civil pública contra o deputado Romoaldo Júnior, os ex-deputados José Riva, Mauro Savi e Gilmar Fabris e mais 12 pessoas por suposta ocultação e camuflagem de dinheiro na ordem de R$ 9 milhões. O esquema foi descoberto por meio da Operação "Ventríloquo", deflagrada pelo Gaeco.
Foram denunciados: José Geraldo Riva, Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, Mauro Luiz Savi, Anderson Flávio de Godoi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Francisvaldo Mendes Pacheco, Gilmar Donizete Fabris, Odenil Rodrigues de Almeida, Ana Paula Ferrari Aguiar, Marcelo Henrique Cini, Cleber Antônio Cini, Valdir Daroit, Leila Clementina Sinigaglia Daroit, Claudinei Teixeira Diniz, Edilson Guermandi de Queiroz e José Antônio Lopes.
O MPE pede que seja determinado liminarmente o imediato afastamento do deputado Romoaldo Júnior, do exercício de seu cargo, ao final a cassação de seu mandato, a fim de evitar que venha a forjar provas, intimidar servidores públicos subordinados, testemunhas dos fatos, descumprir ordens judiciais, obstar a atuação dos órgãos de controle ou continuar perpetrando os ilícitos. Ainda, que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os denunciados.
“Os atos de improbidade que praticou aqui e então demonstrados, embora ainda não haja sentença condenatória, vigendo a presunção de inocência, certo é que ele não tem quaisquer condições e não pode continuar à frente do cargo de Deputado Estadual, eis que inadmissíveis seu comportamento ímprobo, então descritos nestes autos, num completo desrespeito às leis vigentes e à população e em total inobservância aos princípios que regem a Administração Pública. Concluímos, pois, estarem presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para a concessão da liminar então pleiteada, de afastamento de ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR do cargo de Deputado Estadual e de proibição cautelar de sua nomeação em cargos comissionados e de sua presença em órgãos públicos a qualquer título” cita o MPE.
De acordo consta da denúncia do MPE, os agentes públicos praticaram atos de improbidade administrativa, ante o enriquecimento ilícito, por meio do recebimento de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício de seus cargos, com o auxílio de particulares para a ocultação e camuflagem do dinheiro, que causou expressivo prejuízo ao erário, no valor de R$ 9.480.427,69.
O MPE deixou de inserir Joaquim Fábio Mielli Camargo na denúncia, por ele ter delatado todo o esquema e ter firmado um Termo de Ajustamento e Conduta com a Promotoria para pagamento de multa civil. Já Júlio César, o MPE cita que, apesar de ter colaborado na esfera criminal, não compareceu perante a Promotoria de Justiça para firmar Termo de Ajustamento de Conduta.
Conforme denuncia o MPE, na década de 90, a Assembleia Legislativa contratou um seguro junto ao antigo Banco Bamerindus Companhia de Seguros (incorporado pelo HSBC), em, em razão de a Assembleia Legislativa não ter quitado os valores devidos, a Seguradora ingressou judicialmente com uma ação de cobrança.
“Assim, valendo-se das vantagens que dispunham os dirigentes da Assembleia Legislativa, justamente em razão de cargos e ofícios que ocupavam, promoverem, de maneira espúria, a celebração de acordo extrajudicial de quitação dessa dívida, objeto de litígio judicial, para, de forma disfarçada, capturarem dinheiro dos cofres públicos e, assim, obterem vantagens ilícitas. Portanto, a dívida da Assembleia Legislativa justificou a celebração de “acordo extrajudicial”, que serviu para perpetrar o milionário desvio de dinheiro público, permitindo o recebimento de vantagem ilícita e enriquecimento ilícito de agentes públicos” diz denúncia.
Em julgamento final, o MPE pede da procedência dos pedidos formulados para a condenação de José Geraldo Riva, Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, Mauro Luiz Savi, Anderson Flávio de Godoi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Francisvaldo Mendes Pacheco, Gilmar Donizete Fabris, Odenil Rodrigues de Almeida, Ana Paula Ferrari Aguiar, Marcelo Henrique Cini, Cleber Antônio Cini, Valdir Daroit, Leila Clementina Sinigaglia Daroit, Claudinei Teixeira Diniz, Edilson Guermandi de Queiroz e José Antônio Lopes, nas sanções previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, notadamente a reparação dos danos material e moral em razão da prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, descritos no artigo 9º, caput e inciso I, da mesma Lei, no que lhes for aplicável.
Para evitar o comprometimento da rápida solução do litígio, diante do grande número de litisconsortes passivos, o Ministério Público, requer quando do recebimento da petição inicial, que se proceda ao seu desdobramento em dois autos, devendo permanecer no 1.º Núcleo: José Geraldo Riva, Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, Mauro Luiz Savi, Gilmar Donizete Fabris, Anderson Flávio de Godoi, Luiz Márcio Bastos Pommot e Francisvaldo Mendes Pacheco. Na outra ação, requer figurem os requeridos do 2.º Núcleo: Odenil Rodrigues De Almeida, Ana Paula Ferrari Aguiar, Marcelo Henrique Cini, Cleber Antônio Cini, Valdir Daroit, Leila Clementina Sinigaglia Daroit, Claudinei Teixeira Diniz e Edilson Guermandi de Queiroz e José Antônio Lopes.
E ainda, a condenação dos requeridos nos ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios.
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