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O PDT/VG alegou nos autos que a nomeação de Jaime teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 13/STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, negou pedido liminar do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Várzea Grande (PDT/VG), para anular ato de nomeação e afastar Jaime Campos (DEM) do cargo de secretário de Assuntos Estratégicos do Município, por suposto nepotismo.
O PDT/VG alegou nos autos que o ato de nomeação de Jaime - 017/2017 -, teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 13/STF, por ele ser esposo da prefeita Lucimar Campos (DEM).
A Sumula citada diz que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Para justificar a transgressão a Súmula, o PDT/VG aduziu as seguintes considerações: “Ao ser reeleita para o cargo de Prefeita Municipal de Várzea Grande/MT, a Reclamada exarou o ato nº. 017/2017, em 02 de janeiro de 2017, com o fito de nomear seu cônjuge, JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS, para o cargo de Secretário Municipal de Assuntos Estratégicos. Vale salientar que essa Secretaria Municipal foi criada no apagar das luzes do ano de 2016 pela Lei nº. 4.182/2016, publicada no dia 30 de dezembro de 2016, ficando evidente o propósito de acomodação do cônjuge da Prefeita reeleita. Tal atitude conflita frontalmente com a súmula vinculante nº. 13 deste Pretório Excelso, como aliás já vem sendo amplamente reconhecido por decisões monocráticas amplamente divulgadas na imprensa local, resultando daí o porquê da presente medida (SIC)”.
No entanto, segundo decisão do ministro, ao analisar as informações prestadas pela Procuradoria de Várzea Grande, verificou a vasta experiência política de Jaime para ocupar o cargo, ou seja, ele está qualificado para a função.
Segundo o ministro, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, os de ministro de Estado, de secretário de Estado ou, como na espécie, de secretário Municipal, desde que não se configurem, em referido contexto, hipóteses de fraude à lei, ou de ausência evidente de qualificação técnica, ou, ainda, de falta de idoneidade moral para o desempenho da função pública”.
“Observo, em juízo de sumária cognição, considerados os elementos contidos nestes autos, que o exame do ato ora reclamado parece evidenciar, em face das informações oficiais prestadas pela autoridade reclamada, que não teria ocorrido desrespeito, no caso, ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 13/STF” cita decisão do ministro.
O ministro enfatizou ainda, que, conforme informações da procuradoria de Várzea Grande, ficou comprovado que houve sim Lei, devidamente aprovada pela Câmara de Várzea Grande, dispondo sobre a criação de uma Secretaria Municipal, sendo a mesma, posteriormente, ocupada por Jaime Campo, esposo da prefeita. “Contudo, o ato normativo não padece de inconstitucionalidade, tendo em vista a criação e reestruturação de outras secretarias, da mesma forma, ao longo da gestão da prefeita Lucimar” diz trecho das explicações da Procuradoria.
A Procuradoria apontou ainda, que o cerne da questão é mesmo a definição de que aos ocupantes de cargo políticos, em análise da particularidade do caso, não se aplica o enunciado da SV nº 13. “Há particularidade que não dá ensejo à anulação do ato administrativo combatido, como já dito, e essa resulta da experiência política do Sr. Jayme Campos, que já ocupou vários cargos políticos, Senador, Governador, Prefeito, não havendo argumentos que derrubem o fato do mesmo conter vasta experiência e técnica capaz de colaborar no seu Município natal (SIC)” defendeu a Procuradoria de Várzea Grande.
Diante das informações, o ministro destacou que: “É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade”.
“Cabe referir, finalmente, que o pretendido deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justificaria, na espécie, em face de situações – inocorrentes no caso – que se ajustassem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar” diz decisão.
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