A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, negou Habeas Corpus (HC), com pedido de liminar, impetrado pela defesa do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Antônio Joaquim Neto.
No pedido de HC, a defesa pleiteia a cassação da decisão monocrática da lavra do ministro Luiz Fux, do STF, em que afastou Antônio Joaquim cautelarmente do cargo público de conselheiro do TCE/MT, durante a Operação Malebolge, deflagrada em 14 de setembro de 2017 - 12ª fase da Operação Ararath. Além dele, foram afastados os conselheiros José Carlos Novelli, Sérgio Ricardo, Valter Albano e Waldir Teis.
Segundo argumenta a defesa do conselheiro afastado, “o ato coator foi exarado no âmbito de investigação originária na Suprema Corte e o recurso apto a impugná-lo – agravo regimental – não foi submetido ao ministro Relator, mesmo após meses de sua interposição”.
Aduz ainda, que “a decisão foi proferida em 06.9.2017 e o decreto de afastamento foi cumprido em 14.9.2017, de forma que a defesa interpôs o correspondente agravo regimental em 19.9.2017”, e sustenta a possibilidade de processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal. Em medida liminar, a defesa pede a suspensão do decreto de afastamento cautelar até o julgamento ulterior da ação.
No entanto, a ministra Rosa Weber, em sua decisão, destacou que “não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de ministro ou órgão fracionário da Corte”.
“Pontuo que, em todas as oportunidades nas quais a questão me foi submetida, em Colegiado desta Casa ou em juízo singular, decidi pelo não cabimento do writ contra ato de Ministro deste Supremo Tribunal Federal” enfatizou.
Por outro lado, segundo a ministra, “o presente habeas corpus não se presta, manifesta a inadequação da via eleita, para apreciação da tese defensiva com vista à revogação das decisões exaradas nos autos da PET 7.221 e PET 7.223, de relatoria do ministro Luiz Fux, objeto dos respectivos agravos regimentais manejados pela Defesa e ainda pendentes de julgamento de mérito”.
Com isso, a ministra julgou inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou revisão criminal. “Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF)” diz decisão, que embora tenha sido proferida em 19 de dezembro, somente teve publicidade, nesta quinta-feira (01.02).
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