30 de Novembro de 2024
30 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Terça-feira, 07 de Novembro de 2017, 16:28 - A | A

Terça-feira, 07 de Novembro de 2017, 16h:28 - A | A

Publicidade

Ministério Público Eleitoral dá parecer contra Lucimar para manter cassação

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público do Eleitoral, por meio do procurador Regional, Alisson Nelicio Cirilo Campos, deu parecer contrário ao recurso da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), e pediu pela manutenção da decisão de primeiro grau que cassou o diploma da Democrata, como o do seu vice, José Hazama, por gastos exorbitantes com publicidade em ano eleitoral.

Conforme consta no parecer de 21 páginas, o procurador Regional Eleitoral contestou os argumentos da defesa da prefeita que, em seu recurso, alegou ocorrência de “grave ruptura do rito processual previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, possibilitando à Lucimar a ilegal oportunidade de impugnar as defesas apresentadas, bem como deferiu provas não requeridas especificamente desde a exordial, invertendo a ordem da instrução processual, sem qualquer base legal para tanto”

No parecer, Campos destaca que a referida alegação não merece guarida, pois, com efeito, em primeiro lugar, diferentemente do alegado pela defesa de Lucimar, os documentos que serviram como principal subsídio à sentença de primeiro grau foram trazidos aos autos pelo TCE/MT, sendo imprescindível consignar que tais documentos foram requeridos pelo parquet eleitoral em audiência.

Outra tese da defesa de Lucimar é que “a sentença se reveste de nulidade por ausência de fundamentação”. Quanta a esta alegação, o procurador Regional Eleitoral destacou: “Sem maiores delongas, a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação deve ser prontamente afastada, pois que a decisão proferida pelo juízo a quo analisou todos os argumentos, teses e conjunto probatório trazido pelas partes no transcorrer da marcha processual, descabendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional”.

De acordo com ele, no caso, as alegações da defesa de Lucimar de que as decisões mencionadas na sentença favoreceriam a tese da defesa confunde-se com o mérito da demanda, nele devendo ser discutido, porquanto a só disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não induz à nulidade pleiteada.

“Conforme já aventado, as representações eleitorais em testilha referem-se à prática de conduta vedada consistente em gastos com publicidade institucional superiores ao limite permitido por lei, no primeiro semestre do ano da eleição de 2016, pelos recorrentes. Em primeiro lugar, restou incontroverso, na instrução processual, a prática da conduta vedada em questão pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT na gestão dos recorrentes. Nesse sentido, transcreve-se elucidativo trecho das alegações finais apresentadas pelos recorrentes Lucimar e José Hazama”, cita parecer.

Conforme Campos, é irrelevante a tentativa, dos recorrentes, de discriminar as despesas publicitárias entre “promocionais” e “institucionais”, como se a Lei pretendesse limitar o gasto apenas com publicidades que se servissem a promover os gestores públicos.

“Na verdade, o que é esperado de uma gestão abalizada nos princípios do Estado Democrático de Direito é que toda e qualquer publicidade veiculada sirva-se a informar o cidadão sobre atos e fatos relevantes e em busca do bem comum. Eventual veiculação de publicidade com fins de promoção pessoal dos gestores configuraria ilícito específico, independente do valor dispendido pelos cofres públicos, não havendo que se falar em limite aceitável” destaca parecer.

Campos diz ainda, que não existe pagamento sem prévia liquidação e a liquidação somente pode ser efetuada após devidamente prestado o serviço, justamente por essas razões, a sentença de primeiro grau, acertadamente, utilizou-se dos valores liquidados para cálculo tanto do limite quanto dos valores realizados pela gestão de Lucimar e Hazama.

“Por outro lado, são inócuos os argumentos dos recorrentes de que os valores liquidados incluiriam campanhas publicitárias não veiculadas pois, se fosse o caso, os gestores teriam cometido grave ilícito ao proceder a liquidação de despesas, gerando direito adquirido aos credores, antes da efetiva prestação dos respectivos serviços” ressalta.

O procurador Regional Eleitoral completa que ficou plenamente comprovada a configuração da prática de conduta vedada pelos recorrentes, confessos no particular, restando como última providência aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da medida de cassação, além da multa.

“Conforme relatório encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o Município de Várzea Grande realizou, no primeiro semestre de 2016, despesas com publicidade institucional no valor total de R$1.209.568,21. Ainda segundo as informações do TCE/MT, no mesmo período dos três exercícios imediatamente anteriores haviam sido gastos, respectivamente, os valores de R$133.426,20, R$59.358,80 e R$427.783,65. Deveras, nos exercícios de 2013 a 2015 foram gastos, ao todo, R$ 620.568,65 e, por conseguinte, a média do período, que deveria ser observada como limite máximo para despesas desse quilate pelos recorrentes no primeiro semestre de 2016, é de R$206.856,21” diz parecer

Ele aponta que Lucimar realizou gastos com publicidade institucional, de 584,738% do limite estipulado pela legislação. “Em outras palavras, para cada real que era permitido realizar, foram gastos outros quase cinco reais sem o necessário amparo da lei. Deveras, tanto houve franca desconsideração do limite legal que, ainda que eventualmente acolhidas todas as escusas apresentadas pelos recorrentes (muito embora, como já esclarecido, isso não seja possível), subsistiria excesso de mais de 100% sobre o valor permitido. Não por outra razão, vultoso “investimento” refletiu na eleição dos recorrentes, como por estes consignado, “de forma esmagadora, com quase 80% (oitenta por cento) dos votos válidos, levando em consideração que concorriam contra outras 03 (três) chapas” destaca.

Em sua conclusão, o procurador Regional Eleitoral aponta que a desproporcionalidade no resultado do sufrágio, antes de descaracterizar o ilícito da conduta dos recorrentes, confirma de forma inarredável o desequilíbrio no pleito eleitoral que a lei busca reprimir.

“Nesse sentido, restando plenamente caracterizada a prática de conduta vedada pelo artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97, diante da gravidade dos fatos apurados nos autos e especialmente pela exorbitância do valor realizado em desacordo com o limite legal, a simples aplicação de multa seria insuficiente para reprimir a conduta dos recorrentes. Por todo o exposto, além de seus próprios fundamentos, a sentença deve ser mantida, mantendo-se as multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau, bem como a cassação dos diplomas e mandatos dos recorrentes LUCIMAR SACRE CAMPOS e JOSÉ ADERSON HAZAMA. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO das irresignações” diz parecer do procurador eleitoral.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760