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Política Sexta-feira, 22 de Março de 2019, 14:57 - A | A

Sexta-feira, 22 de Março de 2019, 14h:57 - A | A

Vícios

Mendes veta lei que cria gratificação para servidores que atuam na Operação Lei Seca

Rojane Marta/VG Notícias

SESP

lei seca

 

O governador Mauro Mendes (DEM) vetou, integralmente, o Projeto de Lei que criava gratificação de atividade voluntária de fiscalização de trânsito, remunerada por verba destinada exclusivamente à atividade específica, de natureza compensatória, aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Judiciária.

A gratificação prevista no PL contemplava servidores dos órgãos citados, que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito a cargo da Secretaria de Segurança Pública, tais como a “Operação Lei Seca”, desenvolvidos fora do horário normal de expediente ou das respectivas escalas de serviço regular, bem como nos feriados e finais de semana, na conveniência e necessidade da Administração.

Para isso, o servidor deveria prestar o serviço voluntário por atividade, até o limite máximo de oito participações no mês, de no mínimo quatro horas e máximo oito horas de atuação diária. O valor da Gratificação para cada atividade desenvolvida voluntariamente durante o período diurno foi estipulado de 2 UPF e no período noturno de 2,5 UPF/MT.

Em seu veto, publicado na edição de sexta (22.03) da Iomat, Mendes destaca que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em violação de competência exclusiva do Poder Executivo (art. 39, par. único, II, “b”, e art. 66, V, ambos da CE/MT).

“Isso porque, ao legislar acerca de gratificação a ser percebida por funcionários da Administração Estadual, fica caracterizada ingerência indevida em tema relacionado aos servidores públicos do Poder Executivo, produzindo-se regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Governador” cita trecho do veto.

Nas razões do veto, Mendes destaca ainda, que as disposições contidas no anteprojeto violam diretamente o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e o artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019, que proíbem a criação de qualquer programa, projeto, ou ação governamental sem a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro, e sem a comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sem a análise técnica da SEFAZ que demonstre a disponibilidade financeira na fonte de custeio.

“Por derradeiro, cabe ainda destacar um último óbice à sanção da presente propositura, qual seja a expressa vedação contida no artigo 56, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda Constitucional 81/2017, que proíbe ao Poder Executivo conceder, durante o período de duração do Regime de Recuperação Fiscal, qualquer vantagem que implique em aumento, reajuste, ou adequação de remuneração dos servidores (e empregados) públicos da Administração Estadual, esclarecendo, expressamente, que tal vedação também se aplica às proposições legislativas em tramitação durante a vigência do regime (§ 2º)” diz veto.

Vale destacar que o veto ainda será apreciado pelos deputados estaduais.

 

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