Com veto a dispensa de pagamento por aulas práticas e teóricas, o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) sancionou o Programa CNH Social, que destina às pessoas de baixa renda o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no âmbito do Estado.
Conforme consta do Diário que circula nesta sexta-feira (06.05), a Lei nº 12.286, de 05 de outubro de 2023, de autoria do deputado Claudio Ferreira (PL), dispensa os seguintes pagamentos: da 1ª via da Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias; da taxa de avaliação psicológica; da taxa de aptidão física e mental; da realização de provas teórica e prática; da taxa de avaliação da junta médica, quando se tratar de pessoa com deficiência. Porém, vetou a dispensa no pagamento das aulas práticas e teóricas.
Consta, ainda, que o benefício não se aplica aos interessados que: tiverem a CNH ou permissão para dirigir suspensa ou cassada; ou que cometerem crime na condução de veículo automotor.
Também foi vetado artigo 5º que cita que as despesas necessárias para a consecução do Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou outro que vier a substituí-lo.
Outro veto governamental foi aplicado ao artigo 1º, que se considera pessoa de baixa renda, para os fins desta Lei: ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou; ter renda mensal familiar total de até três salários mínimos.
Segundo o veto governamental, os dispositivos supramencionados estão eivados de vícios de inconstitucionalidade. “Haja vista que a definição do conceito de “baixa renda”, nos moldes pretendidos, ofende o princípio da harmonia e independência dos poderes, ao usurpar a competência administrativa conferida pelo art. 16, II, da LC nº 612/2019 à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para gerir e administrar a política estadual de assistência social, o que inclui, por exemplo, a definição dos critérios de acesso às políticas e programas governamentais voltados ao atendimento de pessoas socioeconomicamente vulneráveis, ou seja, a disposição em comento viola, de maneira irremediável, o disposto no art. 2°, da CRFB/88, no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e no art. 66, V, ambos da CE.”
Contudo, os vetos do governador Mauro Mendes serão novamente apreciados pelo plenário da Assembleia Legislativa (AL/MT), ou seja, os deputados podem derrubar ou manter esse entendimento.
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