Foto: Mayke Toscano/Secom-MT
Em outubro de 2021, Mauro Mendes participa da inauguração do Hospital do Instituto Lions da Visão
O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei nº 11.564/2021, que regulamenta os percentuais de repasse do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT aos Hospitais Filantrópicos em Mato Grosso.
A nova lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018 do FEEF/MT, que trata da obrigatoriedade de recolhimento aos Fundos estaduais por contribuintes que desfrutaram benefícios fiscais.
Conforme a tabela de distribuição, recebem mais, o Hospital Geral com 21,79%, a Santa Casa de Rondonópolis terá 17,39%, o Hospital Santa Helena 17,00% e o Hospital de Câncer 17,02%.
Já os hospitais do município de Sinop e Cláudia, Hospital Santo Antônio e Hospital Dona Nilza terão um percentual de 8,58%. Em Rondonópolis, a Casa de Saùde Paulo de Tarso terá 1,14%, em Poxoréo, o Hospital e Maternidade São João Batista conta com 1,47% e de Pontes e Lacerda, o Hospital Vale do Guaporé contará com 1,75%.
Consta ainda da publicação, que o Hospital São Luiz de Cáceres ficará um percentual de 1,69% e o Hospital São Lucas Lucas do Rio Verde (3,20%).
Entre as unidades de saúde que atende a baixada cuiabana, o Hospital Geral de Poconé Dr. Nicolau Fontanilhas Frageli receberá 1,17% e o Instituto Lions da Visão teve um reajuste de 3,00% para 6,00%. O acréscimo foi defendido pelos deputados estaduais, Eduardo Botelho (DEM) e Elizeu Nascimento (PSL).
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A norma revoga a participação do OSS Instituto Social Saúde Resgate à Vida - ISSRV de Campo Novo do Parecis.
A lei acrescentou o artigo 12, que cita que os saldos financeiros eventualmente disponíveis do fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021.
“A distribuição dos saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021 referente ao percentual fixado inciso I do caput do art. 10 será distribuída entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei”, cita trecho da norma.
LEI Nº 11.487, DE 04 DE AGOSTO DE 2021 – A norma que trata da obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT fica convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento aos Fundos (Estadual de Saúde - FES/MT e Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT), devendo ser destinado a cada um o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais fixados sobre o valor devido.
Isto é, as receitas do FES/MT decorrentes desta Lei serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição: 80% para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinadas às seguintes instituições e 20% para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica
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