O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a lei 11.486/202, que proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso.
De autoria do presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Max Russi (PSB), a lei ordena o uso dos recursos pesqueiros no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso.
Consta da lei, que o local compreende os trechos dos corpos hídricos: Rio Cuiabazinho e suas drenagens até a confluência com o Rio Manso e; Rio Manso e respectivas drenagens até a confluência com o Rio Cuiabazinho (14º41’45” S e 56°14’36” W).
Segundo a lei, o sítio pesqueiro está classificado, de acordo com seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, nos termos da Lei n° 9.074, de 24 de dezembro de 2008. Portanto, "fica autorizada a pesca de subsistência mediante cadastramento dos integrantes das comunidades ribeirinhas no órgão competente”, cita trecho da norma.
É considerado sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, não caracterizado como reserva de pesca esportiva: “O sítio pesqueiro tem como característica básica a proteção parcial dos atributos naturais e uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro específico, não se constituindo como unidade de conservação.”
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O artigo 4º aponta que sítio pesqueiro estadual do Manso está sob regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, não sendo permitidas as atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais da área, assim como demais práticas que venham a prejudicar a atividade de pesca esportiva.
Consta do artigo 5º, que se considera pesca esportiva a modalidade de pesca, exercida por pescador amador ou esportivo devidamente licenciado, com petrechos específicos, cujo produto de sua captura não caracteriza comércio.
“Considera-se como pescador amador ou esportivo pessoa física devidamente licenciada pelo órgão competente que pratica a pesca sem fins lucrativos”, cita o parágrafo único do artigo.
A lei regulamenta que no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso, somente será permitida a pesca esportiva na modalidade “pesque e solte”, com os seguintes petrechos: linha de mão; caniço simples; caniço com molinete ou carretilha; equipamentos de pesca com mosca; iscas naturais (endêmicas da bacia hidrográfica); iscas artificiais; anzol sem farpa.
“O “pesque e solte” caracteriza-se pela prática da devolução instantânea do peixe após capturado ao sistema hídrico, assegurando sua integridade vital”, cito o parágrafo único do artigo 6º.
Também fica proibido o abate de recursos pesqueiros nativos da Bacia do Rio Cuiabá no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso.
“Excetua-se desta proibição o abate de recursos pesqueiros destinados à pesca de subsistência e manutenção familiar na quantidade de 5 (cinco) quilogramas por pessoa, com linha de mão e vara simples, respeitando os demais dispositivos legais, vedada a sua comercialização.”
Consta ainda do artigo 8º, que será admitido a exploração econômica do Sítio Pesqueiro Estadual do Manso pelas empresas de pesca esportiva regulares perante os órgãos competentes.
Entre as normas consta que a prioridade de operação para as estruturas de hospedagem já existentes e instaladas na área, bem como, regulamentou que aos infratores serão aplicadas as penalidades previstas em lei federal e estadual.
Já o artigo 9º e 11º foram vetados pelo governador, o trecho da lei rejeitado no artigo 9º é referente à capacidade de suporte total de embarcações e o artigo 11º trata da instalação de novos tablados no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso.
Consta dos vetos, que o artigo 9º da proposição ao dispor sobre embarcações, está eivado de inconstitucionalidade formal, por tratar de tema relacionado à competência privativa da união para legislar sobre navegação lacustre e fluvial e o artigo 11º foi vetado em razão da ausência de técnica legislativa, porquanto a inexistência de definição acerca do que a norma consideraria “tablado” causa dubiedade, dificulta a compreensão e precisão das disposições normativas do ato legal, “violando dessa forma o artigo 3º, inciso II, art. 8º e 17 da Lei Complementar nº06, de 27 de dezembro de 1990.”
A norma foi publicada nesta sexta-feira (30.07) no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (IOMAT).
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