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Política Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022, 10:30 - A | A

Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022, 10h:30 - A | A

Decreto

Mendes nomeia procurador como interventor para assumir a Saúde de Cuiabá

O procurador do Estado poderá nomear co-interventores com capacidade técnica e reputação ilibada, para contribuir no cumprimento das determinações contidas na intervenção

Adriana Assunção/VGN

O governador Mauro Mendes (União) nomeou nesta quinta-feira (29.12), o procurador do Estado, Hugo Felipe Lima, como interventor para assumir a Saúde Pública de Cuiabá. A nomeação consta do Decreto nº 1.591, publicado no Diário Oficial.

Hugo Felipe poderá nomear co-interventores com capacidade técnica e reputação ilibada, para contribuir no cumprimento das determinações contidas na intervenção. Ele também poderá editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, expedir determinações aos seus subordinados e demais servidores da secretaria e da Empresa Cuiabana.

A nomeação foi necessária em razão da decisão judicial proferida pelo desembargador Orlando de Almeida Perri dessa quarta-feira (28), estabelecendo que até o dia 26 de junho de 2023, o interventor, neste caso, Hugo Felipe substituirá o prefeito e administrará as atividades relacionadas à saúde Pública da Capital durante todo o período de intervenção na Secretaria de Saúde, unidades descentralizadas e na Empresa Cuiabana de Saúde.

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Segundo decreto, em um prazo de 15 dias, o novo interventor apresentará um plano de intervenção, com as medidas adotas, além de entregar relatórios quinzenais sobre as providências tomadas.

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Veja decreto 

DECRETO Nº 1.591, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Decreta a intervenção do Estado de Mato Grosso na Administração Pública Direta e Indireta relacionada à área da saúde no Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 189, § 1º, da Constituição cEstadual, e CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

CONSIDERANDO que, nos autos da Representação nº 1017735- 80.2022.8.11.0000, o Exmo. Sr. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, na condição de Desembargador Plantonista, expediu decisão de acolhimento liminar do pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direita e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o art. 189, § 1º, da Constituição Estadual prevê que, ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 35 da Constituição Federal, o Governador decretará a intervenção do Estado no Município e o submeterá a apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas após a publicação.

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente sobre a Secretaria Municipal de Saúde e a Empresa Cuiabana de Saúde, até o dia 26 de junho de 2023.

Art. 2º A intervenção tem como finalidade reorganizar a administração da política de saúde pública municipal, notadamente para o atendimento de decisões judiciais descumpridas, disponibilização de exames e medicamentos e para o enfrentamento dos impactos da nova onda de COVID-19 sobre o sistema de saúde municipal.

Art. 3º Designo o Procurador do Estado Hugo Felipe Lima para desempenhar as atividades de Interventor na área da saúde do Município de Cuiabá.

Art. 4º O interventor substituirá o Prefeito e administrará as atividades relacionadas à saúde pública do Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade, em conformidade com o art. 189, § 1º, “c”, da Constituição Estadual.

§1º Ao interventor é conferido amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, expedir determinações aos seus subordinados e demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Empresa Cuiabana de Saúde, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá-MT.

§2º O Interventor poderá nomear co-interventores com capacidade técnica e reputação ilibada, visando a plena consecução do objetivo desta intervenção.

§3º O interventor deverá apresentar, nos autos da Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, em até 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, o plano de intervenção, contendo os nomes dos co-interventores, as medidas que adotará, bem como apresentar relatórios quinzenais sobre as providências tomadas.

§4º Conforme a ordem judicial, caso constate qualquer embaraço às atividades relacionadas à intervenção, inclusive de ordem financeiro-orçamentária, deve o interventor imediatamente formalizar ofício dirigido ao juízo e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§5º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Município de Cuiabá, relacionados ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

Art. 5º O Interventor poderá apresentar boletins informativos sobre as atividades desenvolvidas, bem como poderá dar publicidade oficial aos respectivos atos por meio dos diários oficiais do Estado, do Município ou do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Nos primeiros 30 (trinta) dias dos trabalhos desenvolvidos durante a intervenção de que trata este Decreto, o Interventor se comunicará com a imprensa apenas mediante boletim informativo.

Art. 6º O interventor poderá solicitar auxílio da Controladoria Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado, autoridades policiais estaduais e demais órgãos e entidades Poder Executivo Estadual para a execução da medida.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 29 de dezembro de 2022, 201°
da Independência e 134º da República

 

 

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