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Política Quarta-feira, 05 de Maio de 2021, 15:24 - A | A

Quarta-feira, 05 de Maio de 2021, 15h:24 - A | A

Em 131 cidades de MT

Mendes altera decreto e DETRAN/MT e demais órgãos públicos devem atender presencialmente

Contudo, o atendimento presencial deve ser agendado e vale somente para cidades com risco alto para Covid

Rojane Marta/VGN

VGN

DETRAN suspenso

DETRAN/MT é um dos órgãos públicos que deverá retomar o atendimento presencial em Cuiabá, Várzea Grande e demais 129 cidades com risco alto

 

Os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos de Mato Grosso, devem retomar o atendimento presencial, mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não presenciais de atendimento ao público. A medida consta do novo decreto editado nesta quarta (05.05) pelo governador Mauro Mendes (DEM).

O novo decreto (931/2021), altera dispositivos do Decreto Estadual 874, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 no Estado.

Contudo, o retorno do atendimento presencial nos órgãos públicos, a exemplo do Detran/MT, é somente para cidades classificadas com risco alto para Covid-19. Conforme último boletim classificatório do Governo, divulgado ontem (04), atualmente Mato Grosso conta com 131 cidades nesta classificação, ou seja, nestes municípios haverá retorno do atendimento presencial.

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Mendes levou em consideração a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas.

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O novo decreto altera a alínea “c”, do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021. O artigo define as medidas não farmacológicas a serem seguidas pelos municípios para cada nível de classificação de risco definida, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde.

No nível risco alto, tratado no inciso III, do artigo 5º, a alínea C passa a vigorar com a seguinte redação: “realização de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não-presenciais de atendimento ao público”

Antes da alteração, o inciso proibia o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, em cidades classificadas com risco alto para Covid-19.

O decreto já está em vigor.

 

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