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Política Quinta-feira, 08 de Março de 2018, 15:18 - A | A

Quinta-feira, 08 de Março de 2018, 15h:18 - A | A

Suposta Fraude em ATA

Medeiros requer acesso a perícia da Polícia Federal por cinco dias; TRE/MT nega

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

medeiros

 

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) indeferiu o pedido o senador José Medeiros (Podemos) para ter acesso por cinco dias a perícia grafotécnica realizada pela Polícia Federal, referente as atas de registro de candidatura do atual governador Pedro Taques (PSDB), ao Senado Federal, nas eleições de 2010.

Medeiros ingressou na última terça-feira (06.03) com pedido de vista da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), relacionada às fraudes nas atas de registro de candidatura de Taques e que podem resultar na cassação de seu mandato (Medeiros), alegando que isso poderia possibilitar que seus advogados realizem uma análise técnica da perícia feita pela PF, como também do documento periciado.

No pedido, o senador aponta que o prazo solicitado das vistas (cinco dias), do conteúdo da perícia deveria ser contado a partir desta sexta-feira (09.03) e se enceraria na próxima quinta-feira (15.03).

Em decisão proferida nesta quinta-feira (08.03) e assinada pelo secretário judiciário, Breno Antônio Sirugi Gasparoto, foi indeferido o pedido de vistas do processo, sob argumento de que a concessão de “carga do processo”, no prazo de cinco dias, “poderá causar prejuízos as demais partes envolvidas, por ofensa ao não menos sensível princípio constitucional do devido processo legal”.

Na decisão destaca ainda, que José Medeiros poderá ter acesso aos autos para as consultas que entender necessárias à sua defesa, mas através de carga rápida disciplinada em lei.

“Com essas breves considerações, INDEFIRO o pedido de vistas dos autos, pelo prazo de 5 [cinco] dias, reafirmando, contudo, o direito que tem a parte e seu advogado de retirar os autos em carga rápida, nos termos da lei. A carga rápida aqui mencionada poderá ser feita de todo o processo om exceção do seu anexo II, que, conforme decisões anteriores, poderá ser acessado pelas partes apenas em Secretaria nos termos do artigo 7°, § 1°, II da Lei n° 8.906/994”, diz trecho extraído da decisão.

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